A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) contra decisão que indeferiu a indicação à penhora de litros de óleo diesel como garantia de execução trabalhista.
A empresa impetrou mandado de segurança com pedido de liminar para anular ato do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Macau (RN) que negou a oferta do combustível alegando que a decisão violou o princípio da menor onerosidade do executado, mas o entendimento da SDI-2 foi o de que a penhora de diesel não garantiria a eficácia da execução.
A
Petrobras foi condenada subsidiariamente em ação trabalhista de um
taifeiro contra a Frisul Alimentos e Serviços Ltda., empresa que
prestava serviços de câmara, alimentação e complementares nas
plataformas marítimas do Rio Grande do Norte. Diante da inadimplência da
Frisul, a execução foi direcionada contra a petroleira.
Segundo
o juízo da Vara de Macau, em todas as execuções direcionadas à empresa,
em centenas de processos em tramitação ali, a Petrobras peticiona
indicando litros de óleo diesel à penhora, e o procedimento tem sido
repetidamente rejeitado, pois os bens indicados não obedecem à gradação
prevista nos artigos 655 do Código de Processo Civil de 1973 e 769 da
CLT, que dão prioridade à prestação em dinheiro. "A empresa dispõe de
recursos monetários suficientes à obstar a apresentação de qualquer
outra forma de garantia que não seja dinheiro", afirmou a juíza,
lembrando que a execução se processa em benefício do trabalhador, "que
detém um direito fundamental à tutela executiva efetiva".
O
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) manteve o despacho,
segundo o qual a apresentação de qualquer outro bem como garantia
implicaria a preclusão do direito de opor embargos à execução. O
Regional rejeitou ainda o mandado de segurança impetrado pela Petrobras
contra a decisão.
TST
No
recurso ao TST, a empresa alegou violação a direito líquido e certo à
apresentação de embargos à execuçãoconforme o disposto no artigo 1ª da Lei do Mandado de Segurança
(Lei 12.016/09). "Caso o juízo não aceite o bem ofertado pelo devedor,
poderá determinar que sejam feitas consultas (via Bacenjud), e assim,
garantir a execução, mas jamais vetar o acesso ao Judiciário", ponderou a
defesa.
A
ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso, assinalou que a
empresa opôs embargos à execução no TRT, que o julgou improcedente.
"Nesse contexto, observa-se que não houve preclusão do direito de
opor-se à decisão, mas, ao contrário, a executada exerceu livremente seu
direito à ampla defesa", afirmou.
A
relatora ressaltou também que a Petrobras discutia, no mandado de
segurança, a mesma matéria dos embargos e do agravo de petição,
evidenciando a pretensão de utilizar simultaneamente dois instrumentos
processuais com a mesma finalidade. "O mandado de segurança não figura
como sucedâneo recursal, caso a parte não tenha obtido sucesso em sua
pretensão pelas vias ordinárias", explicou.
A decisão foi unânime.
Processo: RO-313-29.2015.5.21.0000
A
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por dez
ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da
SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança,
ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos
ordinários e agravos de instrumento.
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907
secom@tst.jus.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário