A
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior
do Trabalho proveu recurso de um ex-sócio da Itaquaity Colégio e Cursos Ltda.,
de Maceió (AL) e suspendeu a ordem de penhora realizada em sua conta-salário
como funcionário público municipal de Rio Largo (AL). Foi mantida, porém, o
bloqueio de recursos da conta corrente/poupança que ele mantém no banco
Itaú.
A contrição de bens
foi direcionada aos sócios para saldar débitos trabalhistas provenientes de duas
ações movidas contra a escola. O ex-sócio impetrou mandado de segurança no
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL) requerendo a suspensão dos atos
dos juízos da 2ª e 9ª Varas do Trabalho de Maceió, que determinaram o bloqueio
mensal de até 30% dos vencimentos auferidos. Ele afirmou que a penhora de parte
do salário o deixou em grave situação financeira e violou seu direito líquido e
certo à impenhorabilidade absoluta do salário para quitação de dívidas
trabalhista (artigo 649, inciso IV, do Código de Processo
Civil de 1973).
O TRT julgou
extinto o processo sem a resolução do mérito - por falta de interesse processual
de agir (artigo 267, inciso VI, do CPC/73) -, por
entender que o juízo contestado não emitiu ordem de bloqueio de salário. Mas o
relator do recurso ordinário do ex-sócio ao TST, ministro Vieira de Mello Filho,
considerou que, mesmo não havendo ordem expressa nesse sentido, a existência de
empréstimos consignados e os contracheques vinculados ao serviço municipal
comprovaram que a conta do BB se trata de conta-salário e não poderia ser
penhorada. "A decisão recorrida se mostra equivocada, pois a Orientação
Jurisprudencial 153 da SDI-2 reconhece a ofensa a direito líquido e certo
quando há o bloqueio de numerário existente em conta-salário, para satisfação de
crédito trabalhista", concluiu.
O relator
determinou urgência para a imediata liberação dos valores penhorados. A decisão
foi unânime.
(Alessandro
Jacó/CF)
Processo: RO-10088-93.2013.5.19.0000
A Subseção II Especializada em Dissídios
Individuais é formada por dez ministros, com quórum mínimo de seis ministros.
Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados
de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência,
recursos ordinários e agravos de instrumento.
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho
oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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