quinta-feira, 1 de dezembro de 2011

Site de compra coletiva responde pelo serviço oferecido


A Fundação Procon, de São Paulo, autuou no início deste mês os sites de venda coletiva Groupon, Click On e Peixe Urbano por desrespeito ao Código de Defesa do Consumidor. As empresas vão responder a processos administrativos, com garantia de defesa, mas podem ser multadas em até R$ 6 milhões. Cabe recurso da autuação.



Dr. Filipe Marcelino - Sócio-Fundador do Escritório Marcelino & Bull.

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

“marcha da maconha”


Estado Democrático de Direito. Isso é democracia, onde todos tem seus direitos, e devem ser respeitados em suas opiniões e pensamentos.

Neste momento cada um emite suas opiniões a respeito do tema, cada qual com suas razões - prós e contras.

Bem, o STF determinou ser legal, nos termos de nossa Constituição Federal, a liberdade de manifestação pública e expressão de pensamentos, desde que pacífica.





terça-feira, 11 de outubro de 2011

Suas correspondências vão chegar ao seu destino!

11-10-2011

Os correios vão enviar nossas cartas, petições etc e estas vão chegar ao seu destino sem mais demoras. Finalmente!


É interessante que alguém leia este post e fique se perguntando: - como pode em uma era digital alguém ficar tão empolgado com o fim da greve dos correios?


Nossa resposta é simples: O judiciário ainda manda cartas.

fonte: TST

quinta-feira, 6 de outubro de 2011

Produtos contaminados, indenização na certa!


06/10/2011

Estou ficando preocupado com tantos casos sobre produtos alimentícios contaminados circulando no mercado brasileiro, basta pesquisar no Google e você fica até com medo de ir ao supermercado e comprar produtos em embalagens opacas. Recentemente está circulando a notícia em jornal de circulação nacional sobre o "toddynho" com ph parecido com o de soda cáustica. Em Minas Gerais oTJMG determinou a indenização de uma consumidora que teve queimaduras ao ingerir bebida na qual continha soda cáustica. Em outro julgamento, o TJMG condenou solidariamente a empresa fabricante de chocolate com a revendedora a pagar indenização a um consumidor que adquiriu um ovo de páscoa que estava recheado com, acreditem, larva de inseto.


Reportagem sobre Desenhista deportado do Reino Unido


06/10/2011

Na data de 23/09/2011 publicamos uma notícia veiculada pelo TST sobre um desenhista que fora deportado do Reino Unido por questões relacionadas ao visto de entrada naquele país, onde o desenhista estaria indo a trabalho. Conforme se vê nesta reportagem há diferentes tipos de vistos que podem ser solicitados no junto ao Consulado do país que pretendes visitar. Hoje, 06/10/2011, o TST disponibilizou uma reportagem sobre o tema. Vale a pena conferir.

Correios: rejeição por assembleias suspende eficácia do acordo


05/10/2011




O motivo de postar esta notícia é que a greve dos correios, direito dos trabalhadores, tem afetado a toda população brasileira, seja para o envio de cartas entre amigos, familiares, envio de convites para festas, casamentos, formaturas, seja um telegrama. Para nós, advogados, isto tem colaborado ainda mais com a morosidade do Judiciário, já que há certos atos que se realizam através do envio de correspondências.

Nesta semana surgiu um raio de esperança para que tudo volte ao normal e que os trabalhadores tenham seus direitos respeitados através do acordo firmado no TST, e publicado na data de 05/10/2011.


O acordo firmado no dia 04/10/2011 no Tribunal Superior do Trabalho.

terça-feira, 27 de setembro de 2011

Princípio da Insignificância: Particular vs Administração Pública.


27/09/2011

Vejam que interessante estes dois posicionamentos quanto a aplicação do princípio da insignificância. Uma decisão tomada pelo TJ-MG, em 23/09/2011, julgou que R$40,00 (quarenta reais) é insignificante, onde um leitãozinho foi furtado. Já o STJ, em 27/09/2011, manteve posicionamento do Tribunal de Justiça Militar de SP onde ao crime de peculato (soldado se apropriou de maços de cigarros no valor total de R$27,35) não se aplica tal princípio.

E assim caminha a sociedade brasileira, onde a moral do cidadão brasileiro vale menos do que a moral da Administração Pública brasileira.

Fontes: TJ-MG e STJ.

Mantida decisão que determinou suspensão de greve em MG




Segunda-feira, 26 de setembro de 2011


A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou hoje (26) a liminar requerida pelo Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais (Sindute-MG) contra a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerias (TJ-MG) que determinou a imediata suspensão da greve dos servidores da educação básica, que ultrapassa os 100 dias.

Cármen Lúcia acrescentou que, no caso em questão, é necessário haver uma ponderação entre os princípios do interesse particular, do interesse público social e da continuidade do serviço público. “Os professores do ensino básico do Estado de Minas Gerais estão em greve há mais de cem dias, conforme se documenta nos autos. É legítimo que esta categoria fundamental e digna de professores lute por melhores condições de trabalho e remuneração, atenção a que não pode deixar de dar o Poder Público. Mas é igualmente de justiça que os alunos tenham respeitado o seu direito fundamental ao ensino e a não ficar sem aulas de modo a que possam cumprir o ano letivo, sem o que eles se desigualariam a outros e teriam uma irreparável perda em suas vidas”, salientou.


Fonte: www.stf.jus.br

Leia mais sobre esta decisão no site www.marcelinoebull.com.br


Redução nas Alíquotas do CIDE


27/set/2011

Uma boa notícia para todos os brasileiros!

Entrou em vigor na data de sua publicação o Decreto nº 7.570, de 26.9.2011 que reduz a CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, bem como reduz, também, a alíquota incidente sobre o gás natural e seus derivados, e reduz igualmente a alíquota incidente sobre o álcool etílico combustível.

São boas novas já que estes influenciam diretamente os preços de todas as mercadorias que os utilizam, seja no transporte das mercadorias, no processo de fabricação das mesmas.

Esperamos que os preços continuem a baixar, já que nós brasileiros merecemos ser respeitados.



sexta-feira, 23 de setembro de 2011

Desenhista deportado do Reino Unido em viagem a trabalho receberá R$ 100 mil


23/09/2011


A Cooper Standard Automotive, multinacional do ramo de autopeças, terá de pagar R$ 100 mil de indenização por dano moral a um desenhista projetista que, em viagem de serviço, foi deportado do Reino Unido depois de ficar cinco horas preso numa cela no aeroporto de Cardiff e ter o passaporte marcado com registro negativo. Tudo isso aconteceu porque a empresa não comunicou à coligada no Reino Unido que o projetista trabalharia lá. A decisão foi da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que deu provimento a recurso do trabalhador e majorou a indenização, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Fonte: www.tst.gov.br


segunda-feira, 19 de setembro de 2011

Empregado de distribuidora Kaiser demitido por beber Skol ganha indenização


19/09/2011

Um promotor de vendas da Vonpar Refrescos S.A., distribuidora das cervejas Kaiser e Sol, vai receber R$ 13 mil (17 vezes sua remuneração) de indenização por danos morais por ter sido demitido após ser surpreendido por superiores bebendo cerveja Skol, marca considerada concorrente da Kaiser. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao não conhecer do recurso de revista empresarial, manteve decisões anteriores que consideram a dispensa ofensiva à liberdade de escolha.



Prazo decadencial da ação rescisória não corre contra incapazes


19/09/2011



O prazo decadencial de dois anos previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil para proposição de ação rescisória não atinge os considerados absolutamente incapazes pela legislação civil. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso em que dois autores, menores à época do ajuizamento da ação, pedem que seja rediscutido pedido de indenização por danos morais contra uma seguradora.


quarta-feira, 14 de setembro de 2011

Provedor não é obrigado a ter controle prévio de conteúdos na internet


14/09/2011


Mesmo tendo que manter o registro do IP (número que identifica cada computador na internet) e remover conteúdos ofensivos, a Google Brasil Internet Ltda. não é obrigada a fazer controle prévio do conteúdo do Orkut, seu site de relacionamentos. Esse entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou pedido de indenização contra a empresa.

fonte: www.stj.gov.br

Presidente do STF mantém decisão que garante medicamentos para portadores de doença rara




Terça-feira, 13 de setembro de 2011



O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, negou seguimento a pedido apresentado pelo Estado do Paraná, que pretendia suspender decisão a qual garantiu o fornecimento de medicamentos para dois irmãos portadores de Epidermólise Bolhosa Distrófica. Com a decisão do STF, fica mantida sentença que obrigou o governo estadual a fornecer os insumos necessários para o tratamento da doença, considerada rara, grave e incurável.


Homenagem póstuma


14/setembro/2011


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O cidadão Pedro Aleixo, Vice-Presidente da República impedido de exercer a Presidência em 1969 em desrespeito à Constituição Federal então em vigor, figurará na galeria dos que foram ungidos pela Nação Brasileira para a Suprema Magistratura, para todos os efeitos legais.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de setembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

Luís Inácio Lucena Adams



sexta-feira, 2 de setembro de 2011

Para configurar tráfico interestadual não é preciso cruzar fronteira


02/09/2011

Para configurar o tráfico interestadual de drogas, não se exige que o réu chegue a cruzar a fronteira entre os estados. O entendimento foi aplicado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar pedido de habeas corpus apresentado contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). A ré, no caso, foi presa com 1,45 quilo de cocaína.


fonte: stj.jus.br e gettyimages.com


Médico terá de indenizar mãe e filha por sequelas de parto demorado


02/09/2011 Notícias do Superior Tribunal de Justiça

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão de segundo grau que condenou um médico ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de pensão vitalícia, a uma paciente e sua filha. Devido à demora no parto, a menina teve lesão cerebral irreversível e dependerá de cuidados médicos especializados por toda a vida.


Bancário receberá R$ 30 mil por ter sigilo quebrado em auditoria interna


Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou hoje (1) o Banco do Estado de São Paulo S.A. – Banespa (comprado pelo Banco Santander) a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 30 mil por quebra de sigilo bancário de um ex-empregado durante auditoria interna. A SDI-1 entendeu o ato como “conduta arbitrária”, com invasão à vida privada do empregado (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal).

Durante a realização de uma auditoria interna, o Banespa emitiu o extrato bancário de todos os empregados da agência. O autor do processo ajuizou ação de indenização por dano moral com a alegação de que teve sua vida privada e a de sua esposa, que mantinha conta corrente conjunta com ele, violadas pela atitude do banco.


segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Mesmo sem culpa, banco tem que indenizar vítimas de fraudes cometidas por terceiros


Mesmo sem culpa, banco tem que indenizar vítimas de fraudes cometidas por terceiros
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que instituições financeiras devem responder de forma objetiva – ou seja, independentemente de culpa – no caso de fraudes cometidas por terceiros, indenizando as vítimas prejudicadas por fatos como abertura de contas ou obtenção de empréstimos mediante o uso de identificação falsa.

A decisão foi dada em dois processos semelhantes envolvendo o Banco do Brasil e segue a sistemática dos recursos repetitivos. O procedimento dos recursos repetitivos está previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil e determina que as decisões tomadas nesse regime orientem a solução de processos que abordam a mesma questão jurídica.



Leia mais em www.marcelinoebull.com.br

fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Marido pede anulação do casamento ao descobrir gravidez da esposa


Marido pede anulação do casamento ao descobrir gravidez da esposa

25/ago/2011
Texto: Thaís Romão
Juíza da 2ª vara de Família e Sucessões da comarca de Goiânia, Sirlei Martins da Costa julgou procedente pedido de anulação de casamento realizado por rapaz recém-casado. O autor da ação alega que, embora não mantivesse relações sexuais com a então noiva, descobriu, durante a lua-de-mel, que a esposa estava grávida.
Citada na ação, a esposa contestou a alegação do marido. Durante a audiência, porém, reconheceu os fatos, dizendo que, durante o namoro, estava convertida e congregava em uma igreja evangélica. Disse que, com base em sua crença religiosa, convenceu o noivo de que não podia manter relações com ele antes do casamento.
Ainda de acordo com a esposa, ela casou-se grávida, mas só descobriu a gravidez durante a lua-de-mel, e assumiu que o esposo não podia ser o pai. Para a juíza, o depoimento pessoal da requerida é prova da existência de um dos requisitos para a anulação do casamento.
A magistrada determinou a expedição de documentos necessários para que o cartório anule o casamento e condenou a esposa ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios.
(Processo em segredo de Justiça)
fonte:   http://www.tjgo.jus.br/bw/?p=56889

Inscrição indevida em Órgão de Proteção ao Crédito gera dano moral.





Inscrição indevida em Órgão de Proteção ao Crédito gera dano moral.

Com o advento da Lei 8.078/90, conhecido por Código de Defesa do Consumidor, o cidadão brasileiro ficou mais protegido e mais atento aos seus direitos, buscando sempre o que é justo aos olhos do Poder Judiciário.

Desde então, o consumidor se sente mais protegido diante das agressões cometidas por empresas que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (art. 3º).

Na categoria de prestação de serviços temos a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (§2º, art. 3º).

A importância da inclusão dos serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, com a mencionada exceção, são de suma importância para o povo brasileiro, os quais trabalham com dignidade e honram seus compromissos financeiros; como dizem os mais humildes: “a única coisa de valor que o pobre tem é um nome limpo”. Assim definem aqueles que trabalham para pagar suas contas em dia, pois, além de ser uma questão de honra, necessitam de um nome sem restrições para poderem ter crédito no mercado e sobreviver com um salário mínimo, que é no mínimo uma vergonha nacional. O trabalhador brasileiro, esse sim, deveria ganhar o auxílio moradia, dentre outos; e deveria haver um serviço de restrição ao nome e ao crédito dos políticos e funcionário públicos que se deixam levar pela torpe ganância da corrupção.

Bem, ao menos temos uma lei que protege o bom cidadão que trabalha para manter um nome “limpo”, pois nome “limpo” é sinônimo de crédito.
Uma notícia que tem se tornado repetitivo é o da “negativação” indevida do nome de um trabalhador por parte de uma empresa qualquer.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) reconheceu a vulnerabilidade do consumidor nas relações comerciais (art.4º, I), e isto é muito importante para o consumidor. Agora, “a corda nem sempre arrebenta do lado mais fraco”.

Quando o nome do consumidor é inserido nos cadastros de proteção ao crédito a vida do consumidor sofre um abalo quase sísmico de grau 10 na escala de Richter.

Se a inscrição é devida, não há argumentos. Ocorre que em alguns casos o nome do consumidor é inserido indevidamente, e é aqui que nascem os direitos previstos no art. 6º, incisos VI, VII e VIII – direito a ter acesso ao judiciário, com inversão do ônus da prova, a fim de buscar uma reparação pelo dano sofrido.

Leia mais em  www.marcelinoebull.com.br 


Autor: Douglas Robert Bull.

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

O novo código de ética médica.




O NOVO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA E A RESPONSABILIDADE
CIVIL DO MÉDICO

Inicialmente, é importante destacar que, assim como o direito está em constante evolução e novas leis precisam ser constantemente alteradas e criadas, na área médica não é diferente, pois com os avanços da biotecnologia, engenharia genética, medicina molecular, entre outros, o Direito Médico vem passando por constantes mudanças, especialmente neste ano em virtude das várias inovações trazidas pelo “Novo Código de Ética Médica”.
Os avanços no Direito Médico e da Responsabilidade Civil decorrem da evolução tecnológica e da velocidade da informação, bem como do aprimoramento dos textos jurídicos e da evolução da jurisprudência e da doutrina.
A Responsabilidade Civil tem evoluído no sentido de amparar de forma cada vez mais intensa, freqüente e ampla, as suas vítimas. Assim, o Código Civil brasileiro manteve e ampliou a abrangência e a importância da preservação da relação médico-paciente, ponto mais importante desta atividade que é meio profissão e meio missão, que é o exercício da medicina.
Já o “Novo Código de Ética Médica” trouxe várias inovações, dentre as mais relevantes destacamos a ampliação do conceito de autonomia do paciente, o dever/direito do médico de informar os diagnósticos e terapêuticas que aplicar, o direito do paciente a uma segunda opinião, a proteção da confidencialidade.
É relevante, ainda, o fato que o citado código passa a valer não apenas para médicos com contato direto com o paciente, mas também para aqueles em posição de gestão, pesquisa e ensino. Incluiu-se, ainda, no código uma cláusula que responsabiliza o estabelecimento de saúde por eventuais danos em face do paciente, podendo ser, inclusive, advertido, notificado e, na reincidência, até descredenciado.
Além disso, ficou proibido ao médico receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição ou assinar em branco folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos médicos.
O médico não pode também influir de qualquer forma sobre genoma humano (conjunto de genes) com vista à sua modificação, exceto em terapia que influa beneficamente sobre os genes, excluindo-se qualquer ação em células germinativas (embriões) que resulte na mudança genética dos filhos. Considerando a aplicação de novas tecnologias, o médico zelará para que as pessoas não sejam discriminadas por nenhuma razão vinculada à herança genética, ou seja, garantir o acesso a todos aos benefícios de tais terapias, independente de qualquer fator.
Em paciente com doenças irreversíveis e terminais, o médico evitará a realização de diagnósticos e terapias que não resultem em cura, melhora do quadro clínico, alívio de dor ou aumento do conforto do paciente e proporcionará a ele todos os cuidados paliativos apropriados.
É vedado ao médico prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente após cessar o impedimento.
O médico não pode opor-se à realização de um trabalho conjunto com outro médico ou uma segunda opinião solicitada pelo paciente ou por seu representante legal. É vedado ao médico deixar de encaminhar o paciente de volta ao médico assistente e, na ocasião, fornecer-lhe as devidas informações. É proibido ao médico decidir ou permitir aos pais que decidam qual será o sexo do bebê fruto de reprodução assistida.
Finalmente, dentre as mudanças mais relevantes do novo Código de Ética Médica, destacamos a proibição do médico de manter qualquer vínculo com pesquisas envolvendo seres humanos que usem placebo (remédio sem efeito) em seus experimentos, quando houver tratamento eficaz e efetivo para a doença pesquisada.
Feitas estas considerações concernentes as mudanças mais recentes no código de ética, importa frisar que o sistema jurídico adotado pelo Brasil é o da responsabilidade objetiva dos hospitais e entidades públicas. Em havendo o dano, sendo a culpa objetiva e havendo uma ligação entre este dano e esta culpa, surge o dever de indenizar o paciente ou pessoa que tenha sido lesada.
De outro lado, a responsabilidade civil do médico decorre da atividade que este profissional se dispõe a fazer e a forma de sua execução. Havendo a prestação dos serviços médicos diretamente ao consumidor, a responsabilidade será subjetiva, cabendo a reparação se dar apenas quando ficar evidente a existência de culpa do médico. E, enquanto empregado, o médico se solidariza com a empresa a qual presta seus serviços, respondendo a empresa de forma objetiva, independentemente de comprovação de culpa, bastando somente existir o dano a reparar.

Filipe Marcelino de Souza, sócio-fundador do escritório Marcelino e Bull Advogados, e-mail: filipe@marcelinoebull.com.br

www.marcelinoebull.com.br

sábado, 22 de janeiro de 2011

Direitos do Consumidor desrespeitados refletem na saúde de uma população desinformada.


Fotografia de stock royalty-free: Couple shopping in supermarket


 

O efeito dos corantes artificiais.


Dia a dia estamos realizando relações de consumo. Devido à falta de informação contida nos produtos, não quanto a seus componentes, mas em relação aos efeitos que estes possam desencadear em nosso organismo, nós entramos em um supermercado, olhamos a validade do produto e isto supõe-se ser suficiente. Mas não deveria ser assim!

O consumidor tem direito de saber com detalhes o que está pondo à mesa para sua família, ou o que dá a seus filhos e quais são os possíveis efeitos colaterais fruto deste consumo.

A Constituição Federal de 1988, também conhecida como Carta Magna, estabeleceu em seu artigo 5°, inciso XXXII, que deve existir um controle por parte do Estado entre as partes – consumidor e fornecedor, justamente por reconhecer a hipossuficiência do consumidor perante os fornecedores e a imposição destes para com aqueles.

Com tantos produtos sendo oferecidos ao mercado de consumo, sendo que muitos possuem propriedades que ao longo prazo resultam em efeitos maléficos à saúde, foi com sabedoria que se protegeu a relação de consumo em favor de nós consumidores.

Com o advento do CDC (Código de Defesa do Consumidor) em 1990 através da Lei 8.078, o consumidor passa a ter uma maior segurança quanto a seus direitos e quanto às obrigações dos fornecedores. O Poder Judiciário, quando provocado, tem aplicado com maestria o CDC nas relações de consumo.

Porém, a Lei não está sendo observada.

Em seu artigo 4°, o CDC (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que “ A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:” e dentre os princípios temos “I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;”









Neste artigo 4° notamos que a falta de informação completa e adequada sobre determinado produto é um desrespeito  à nossa dignidade, saúde e segurança, questões estas tratadas como princípios fundamentais e direitos sociais em nossa Carta Magna. Não é observado que somos a parte vulnerável neste mercado de consumo.

Como podemos levar uma vida digna se nos é tolhido o direito à informação adequada, clara, em linguagem objetiva, bem como quando nossa saúde é tratada com descaso? O consumidor é o elo frágil desta corrente e por isto deve ser tratado com dignidade, pois uma vez que sua saúde for afetada não haverá dano moral que lhe devolva a alegria de viver uma vida saudável.

O artigo 6° diz que “São direitos básicos do consumidor:
        I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;”…III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

Este artigo 6° é extremamente importante para nós consumidores, vez que a maioria esmagadora é ignorante quando se trata de composição química de produtos e seus efeitos no organismo a curto, médio ou longo prazo. Sem a devida informação, acabamos por consumir produtos por desconhecer seus componentes e efeitos em nosso organismo. Com a informação apropriada levaríamos, ou teríamos a liberdade de escolher uma vida mais saudável.

Mais adiante, no artigo 8° que trata especificamente “Da Proteção à Saúde e Segurança” e diz que “Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.”

Quando pensamos nos corantes artificiais e seus efeitos prejudiciais, especialmente em crianças, notamos que o CDC está sendo  desrespeitado. Muitos produtos colocados à disposição para nosso consumo acarreta risco à nossa saúde, e os fornecedores não nos fornecem as informações necessárias e adequadas sobre seus produtos, tirando de nós a liberdade de escolha por uma vida digna e saudável.





Corantes artificiais são derivados de petroquímicos e foram descobertos em 1856 por  Sir William Henry Perkin. Inicialmente foram desenvolvidas cores que eram usadas na tintura da seda pela indústria têxtil. No fim daquele século mais de 80 destes corantes artificiais, sem controle ou restrições, estavam sendo usados para colorir alimentos, porém, quando foram testadas quanto à segurança para consumo humano, somente sete foram aprovadas (FAY, 1919). Os primeiros relatos da proibição de corantes na alimentação é de 1396, na França, onde o corante natural estava sendo utilizado com o fim de induzir o consumidor ao erro. (BURROWS, 2006).

Por serem derivados de petroquímicos, os mesmos contêm pequenos níveis de toxinas e metais pesados como chumbo, mercúrio, arsênico, entre outros (EDELKIND, 2007, p.6), porem as indústrias alegam que são quantidades insignificantes e que não prejudicam a saúde, mas sabemos que em um pacote de balinhas coloridas há várias cores e uma criança não ingere uma só.

Aos corantes são dados nomes e, ou números que os identificam, sendo que os que causam maior reação são o Amarelo #5 (Tartrazina), Amarelo #6, Azul Brilhante, e Vermelho #40. Quando a Tartrazina, por exemplo, é usada, sempre traz uma advertência na lista de ingredientes por suas reações adversas em certas pessoas e esta advertência pode ser visto em alimentos, medicamentos  e cosméticos, contudo a indicação de quais são estas possíveis reações, quando existentes, são vagas.

Refrigerantes e alguns sucos, vendidos em pacotes, com sabor de frutas são coloridos artificialmente, e freqüentemente contêm mais de um corante que integram sua composição. Balas, doces, chicletes etc, que encontramos nas prateleiras de nossos supermercados, são as favoritas entre as crianças, e raro são os que são isentos dos corantesS. O efeito do consumo destas químicas e como reagem no cérebro causando distúrbios de comportamento e ansiedade, têm sido motivo de grande preocupação, o que leva às pesquisas que estão sendo realizadas a fim de confirmar o que muitos pais cuidadosos têm observado quando seus filhos ingerem estes produtos artificialmente coloridos – alteração em seu comportamento.

Uma pesquisa foi desenvolvida e publicada online no site da revista eletrônica TheLancet em 6 de setembro de 2007 sobre aditivos alimentares e comportamento hiperativo em crianças de 3 anos e 8 a 9 anos, no Reino Unido sob a orientação do Prof. Jim Stevenson, PhD, e mais 12 colaboradores, da Universidade de Southampton. Foram estudados os efeitos de aditivos como benzoato de sódio e corantes artificiais, nas mudanças de comportamento em um experimento usando um método duplo-cego, placebo, e cruzado. No caso, duplo-cego, nem quem tomava ou administrava a bebida, sabia quais produtos eram reais e quais eram placebos. O estudo envolveu 135 crianças de três anos de idade, mais 144 crianças de 8-9 anos de idade. O resultado da pesquisa foi de



que podia ser observada uma mudança de comportamento em ambos os grupos de crianças com o uso de corantes artificiais em dois mix de sucos. Mix A: 5mg amarelo crepúsculo, 2-5mg carmosine, 7.5mg Tartrazina, 5mg vermelho brilhante  e 45mg benzoato de sódio. Mix B: 7.5mg amarelo crepúsculo, 7.5mg carmisone, 7.5mg amarelo quina, 7.5 vermelho no.40, e 45mg benzoato de sódio.

Este estudo relata na discussão que,
...em combinação com a evidência replicada de que aditivos de corantes artificiais têm efeito no comportamento de crianças de 3 anos de idade, empresta forte suporte para o caso de que aditivos de alimentos exacerbam comportamentos hiperativos (desatenção, impulsividade, e atividade excessiva) em crianças até pelo menos meados da infância. Hiperatividade aumentada é associada com o desenvolvimento de dificuldades educacionais, especialmente em relação à leitura e, portanto, estas reações adversas podem afetar a habilidade da criança de beneficiar da experiência da escolarização (MACCAN et al, 2007 p.7).

Neste estudo foi observado, também, que o efeito colateral dos aditivos tinham duração de até uma hora após o consumo. Os efeitos foram notados, igualmente, em crianças que não haviam sido diagnosticadas com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH.

A Feingold Association of the United States, com sede em Riverhead, Nova Iorque, EUA, acredita que crianças com problemas de aprendizagem e, ou, de comportamento merecem uma avaliação cuidadosa, a fim de verificar a existência de alergias, sensibilidades ou doenças que podem estar ligadas a estes fatores. Muitos problemas como, Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade, TDAH, assim como asma, distúrbios do sono, dor de cabeça, falta de apetite, têm sido relacionados aos corantes artificiais (EDELKIND, 2007).

Dois pesquisadores em Toronto no Canadá, James M. Swanson e Marcel Kinsbourne fizeram uma pesquisa com crianças a fim de averiguar a hipótese do Feingold Association de que crianças hiperativas sofrem agravamento de sintomas de hiperatividade quando ingerem corantes artificiais. Nesta pesquisa  foram dados a algumas das crianças cápsulas contendo uma mistura de nove corantes.  Depois de ½ hora, 1½ horas, ou 3½ horas estas crianças foram submetidos a testes de aprendizagem. De acordo com eles “uma análise de quatro fatores de variáveis revelou que um desafio com uma mistura de corante artificial prejudicou significantemente o desempenho na tarefa de aprendizagem” (SWANSON, 1980). Eles perceberam que uma dose elevada de uma mistura de corantes diminui o foco de atenção em crianças hiperativas e isto reflete no seu desempenho no teste de aprendizagem. (SWANSON, 1980 p.1486).



Diante de tais fatos podemos concluir que nós consumidores não somos informados da maneira que deveríamos ser, e que os estudos sobre a ingestão de corantes artificiais e seus efeitos maléficos sobre nossa saúde, bem como indiferença dos órgãos responsáveis pela proteção de nossa saúde quanto a estes assuntos nos faz pensar que devemos ter uma atitude consciente ao adquirirmos quaisquer produtos, olhando não só a validade do produto, mas procurando maiores informações sobre seus componentes.

É garantia Constitucional que (art. 5°, XXXV) a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Informe-se e exija ser informado!

Autores:

Judith Ellen Bull                                                         
CRP04/31982                                                            
Psicóloga em Ituiutaba/MG.             

&
             
Douglas Robert Bull   - OAB/MG 98.492
Sócio fundador do escritório Marcelino & Bull – Sociedade de Advogados - Uberlândia/MG.


Bibliografia:

Burrows, A., A brief history of food coloring and its regulation, May 2006
Disponivel em: www.leda.law.harvard.edu    Acessado em: 29/08/2009

EDELKIND, S.; The Blue Book- Behavior, Learning and Health – The Dietary Connection; Grafic Ventures; Atlanta,GA; 2003,2007
Disponível em www.feingold.org/BLUEBOOK.pdf , acessado em 22/06/ 2008

FAY, I.W., The Chemistry of the Coal-Tar Dyes, New York, D.Van Nostrand Company, 2nd ed., 1919


MACANN, D, et al; Food additives and hyperactive behaviour in 3-year-old and 8-9-year-old children in the community: a randomized, double-blinded, placebo-controlled trail. The Lancet; September 6, 2007;
Disponível em: www.thelancet.com                 Acessado em:25/02/2009

SWANSON, J.E.; KINSBOURNE, M,; Food Dyes Impair Performance of Hyperactive Children on a Laboratory Learning Test; Science, Vol. 207, 28 march 1980, pg 1486; Disponível em:  www.sciencemag.org      Acessado em:  10/08/2009

LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990, dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.

Este material é fruto da pesquisa realizada pela psicóloga Judith Ellen Bull e de seu filho, Douglas Robert Bull, advogado e sócio fundador do escritório de Advocacia Marcelino & Bull – Sociedade de Advogados, com sede em Uberlândia-MG.