
O efeito dos corantes artificiais.
Dia a dia estamos realizando relações de consumo. Devido à falta de informação contida nos produtos, não quanto a seus componentes, mas em relação aos efeitos que estes possam desencadear em nosso organismo, nós entramos em um supermercado, olhamos a validade do produto e isto supõe-se ser suficiente. Mas não deveria ser assim!
O consumidor tem direito de saber com detalhes o que está pondo à mesa para sua família, ou o que dá a seus filhos e quais são os possíveis efeitos colaterais fruto deste consumo.
A Constituição Federal de 1988, também conhecida como Carta Magna, estabeleceu em seu artigo 5°, inciso XXXII, que deve existir um controle por parte do Estado entre as partes – consumidor e fornecedor, justamente por reconhecer a hipossuficiência do consumidor perante os fornecedores e a imposição destes para com aqueles.
Com tantos produtos sendo oferecidos ao mercado de consumo, sendo que muitos possuem propriedades que ao longo prazo resultam em efeitos maléficos à saúde, foi com sabedoria que se protegeu a relação de consumo em favor de nós consumidores.
Com o advento do CDC (Código de Defesa do Consumidor) em 1990 através da Lei 8.078, o consumidor passa a ter uma maior segurança quanto a seus direitos e quanto às obrigações dos fornecedores. O Poder Judiciário, quando provocado, tem aplicado com maestria o CDC nas relações de consumo.
Porém, a Lei não está sendo observada.
Em seu artigo 4°, o CDC (Código de Defesa do Consumidor) dispõe que “ A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:” e dentre os princípios temos “I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;”
Neste artigo 4° notamos que a falta de informação completa e adequada sobre determinado produto é um desrespeito à nossa dignidade, saúde e segurança, questões estas tratadas como princípios fundamentais e direitos sociais em nossa Carta Magna. Não é observado que somos a parte vulnerável neste mercado de consumo.
Como podemos levar uma vida digna se nos é tolhido o direito à informação adequada, clara, em linguagem objetiva, bem como quando nossa saúde é tratada com descaso? O consumidor é o elo frágil desta corrente e por isto deve ser tratado com dignidade, pois uma vez que sua saúde for afetada não haverá dano moral que lhe devolva a alegria de viver uma vida saudável.
O artigo 6° diz que “São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;”… “III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Este artigo 6° é extremamente importante para nós consumidores, vez que a maioria esmagadora é ignorante quando se trata de composição química de produtos e seus efeitos no organismo a curto, médio ou longo prazo. Sem a devida informação, acabamos por consumir produtos por desconhecer seus componentes e efeitos em nosso organismo. Com a informação apropriada levaríamos, ou teríamos a liberdade de escolher uma vida mais saudável.
Mais adiante, no artigo 8° que trata especificamente “Da Proteção à Saúde e Segurança” e diz que “Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.”
Quando pensamos nos corantes artificiais e seus efeitos prejudiciais, especialmente em crianças, notamos que o CDC está sendo desrespeitado. Muitos produtos colocados à disposição para nosso consumo acarreta risco à nossa saúde, e os fornecedores não nos fornecem as informações necessárias e adequadas sobre seus produtos, tirando de nós a liberdade de escolha por uma vida digna e saudável.
Corantes artificiais são derivados de petroquímicos e foram descobertos em 1856 por Sir William Henry Perkin. Inicialmente foram desenvolvidas cores que eram usadas na tintura da seda pela indústria têxtil. No fim daquele século mais de 80 destes corantes artificiais, sem controle ou restrições, estavam sendo usados para colorir alimentos, porém, quando foram testadas quanto à segurança para consumo humano, somente sete foram aprovadas (FAY, 1919). Os primeiros relatos da proibição de corantes na alimentação é de 1396, na França, onde o corante natural estava sendo utilizado com o fim de induzir o consumidor ao erro. (BURROWS, 2006).
Por serem derivados de petroquímicos, os mesmos contêm pequenos níveis de toxinas e metais pesados como chumbo, mercúrio, arsênico, entre outros (EDELKIND, 2007, p.6), porem as indústrias alegam que são quantidades insignificantes e que não prejudicam a saúde, mas sabemos que em um pacote de balinhas coloridas há várias cores e uma criança não ingere uma só.
Aos corantes são dados nomes e, ou números que os identificam, sendo que os que causam maior reação são o Amarelo #5 (Tartrazina), Amarelo #6, Azul Brilhante, e Vermelho #40. Quando a Tartrazina, por exemplo, é usada, sempre traz uma advertência na lista de ingredientes por suas reações adversas em certas pessoas e esta advertência pode ser visto em alimentos, medicamentos e cosméticos, contudo a indicação de quais são estas possíveis reações, quando existentes, são vagas.
Refrigerantes e alguns sucos, vendidos em pacotes, com sabor de frutas são coloridos artificialmente, e freqüentemente contêm mais de um corante que integram sua composição. Balas, doces, chicletes etc, que encontramos nas prateleiras de nossos supermercados, são as favoritas entre as crianças, e raro são os que são isentos dos corantesS. O efeito do consumo destas químicas e como reagem no cérebro causando distúrbios de comportamento e ansiedade, têm sido motivo de grande preocupação, o que leva às pesquisas que estão sendo realizadas a fim de confirmar o que muitos pais cuidadosos têm observado quando seus filhos ingerem estes produtos artificialmente coloridos – alteração em seu comportamento.
Uma pesquisa foi desenvolvida e publicada online no site da revista eletrônica TheLancet em 6 de setembro de 2007 sobre aditivos alimentares e comportamento hiperativo em crianças de 3 anos e 8 a 9 anos, no Reino Unido sob a orientação do Prof. Jim Stevenson, PhD, e mais 12 colaboradores, da Universidade de Southampton. Foram estudados os efeitos de aditivos como benzoato de sódio e corantes artificiais, nas mudanças de comportamento em um experimento usando um método duplo-cego, placebo, e cruzado. No caso, duplo-cego, nem quem tomava ou administrava a bebida, sabia quais produtos eram reais e quais eram placebos. O estudo envolveu 135 crianças de três anos de idade, mais 144 crianças de 8-9 anos de idade. O resultado da pesquisa foi de
que podia ser observada uma mudança de comportamento em ambos os grupos de crianças com o uso de corantes artificiais em dois mix de sucos. Mix A: 5mg amarelo crepúsculo, 2-5mg carmosine, 7.5mg Tartrazina, 5mg vermelho brilhante e 45mg benzoato de sódio. Mix B: 7.5mg amarelo crepúsculo, 7.5mg carmisone, 7.5mg amarelo quina, 7.5 vermelho no.40, e 45mg benzoato de sódio.
Este estudo relata na discussão que,
...em combinação com a evidência replicada de que aditivos de corantes artificiais têm efeito no comportamento de crianças de 3 anos de idade, empresta forte suporte para o caso de que aditivos de alimentos exacerbam comportamentos hiperativos (desatenção, impulsividade, e atividade excessiva) em crianças até pelo menos meados da infância. Hiperatividade aumentada é associada com o desenvolvimento de dificuldades educacionais, especialmente em relação à leitura e, portanto, estas reações adversas podem afetar a habilidade da criança de beneficiar da experiência da escolarização (MACCAN et al, 2007 p.7).
Neste estudo foi observado, também, que o efeito colateral dos aditivos tinham duração de até uma hora após o consumo. Os efeitos foram notados, igualmente, em crianças que não haviam sido diagnosticadas com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH.
A Feingold Association of the United States, com sede em Riverhead, Nova Iorque, EUA, acredita que crianças com problemas de aprendizagem e, ou, de comportamento merecem uma avaliação cuidadosa, a fim de verificar a existência de alergias, sensibilidades ou doenças que podem estar ligadas a estes fatores. Muitos problemas como, Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade, TDAH, assim como asma, distúrbios do sono, dor de cabeça, falta de apetite, têm sido relacionados aos corantes artificiais (EDELKIND, 2007).
Dois pesquisadores em Toronto no Canadá, James M. Swanson e Marcel Kinsbourne fizeram uma pesquisa com crianças a fim de averiguar a hipótese do Feingold Association de que crianças hiperativas sofrem agravamento de sintomas de hiperatividade quando ingerem corantes artificiais. Nesta pesquisa foram dados a algumas das crianças cápsulas contendo uma mistura de nove corantes. Depois de ½ hora, 1½ horas, ou 3½ horas estas crianças foram submetidos a testes de aprendizagem. De acordo com eles “uma análise de quatro fatores de variáveis revelou que um desafio com uma mistura de corante artificial prejudicou significantemente o desempenho na tarefa de aprendizagem” (SWANSON, 1980). Eles perceberam que uma dose elevada de uma mistura de corantes diminui o foco de atenção em crianças hiperativas e isto reflete no seu desempenho no teste de aprendizagem. (SWANSON, 1980 p.1486).
Diante de tais fatos podemos concluir que nós consumidores não somos informados da maneira que deveríamos ser, e que os estudos sobre a ingestão de corantes artificiais e seus efeitos maléficos sobre nossa saúde, bem como indiferença dos órgãos responsáveis pela proteção de nossa saúde quanto a estes assuntos nos faz pensar que devemos ter uma atitude consciente ao adquirirmos quaisquer produtos, olhando não só a validade do produto, mas procurando maiores informações sobre seus componentes.
É garantia Constitucional que (art. 5°, XXXV) a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Informe-se e exija ser informado!
Autores:
Judith Ellen Bull
CRP04/31982
Psicóloga em Ituiutaba/MG.
&
Douglas Robert Bull - OAB/MG 98.492
Sócio fundador do escritório Marcelino & Bull – Sociedade de Advogados - Uberlândia/MG.
Bibliografia:
Burrows, A., A brief history of food coloring and its regulation, May 2006
Disponivel em: www.leda.law.harvard.edu Acessado em: 29/08/2009
EDELKIND, S.; The Blue Book- Behavior, Learning and Health – The Dietary Connection; Grafic Ventures; Atlanta ,GA ; 2003,2007
Disponível em www.feingold.org/BLUEBOOK.pdf , acessado em 22/06/ 2008
FAY, I.W., The Chemistry of the Coal-Tar Dyes, New York, D.Van Nostrand Company, 2nd ed., 1919
MACANN, D, et al; Food additives and hyperactive behaviour in 3-year-old and 8-9-year-old children in the community: a randomized, double-blinded, placebo-controlled trail. The Lancet; September 6, 2007;
Disponível em: www.thelancet.com Acessado em:25/02/2009
SWANSON, J.E.; KINSBOURNE, M,; Food Dyes Impair Performance of Hyperactive Children on a Laboratory Learning Test; Science, Vol. 207, 28 march 1980, pg 1486; Disponível em: www.sciencemag.org Acessado em: 10/08/2009
LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990, dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988.
Este material é fruto da pesquisa realizada pela psicóloga Judith Ellen Bull e de seu filho, Douglas Robert Bull, advogado e sócio fundador do escritório de Advocacia Marcelino & Bull – Sociedade de Advogados, com sede em Uberlândia-MG.
