A
Huawei do Brasil Telecomunicações Ltda., a OI S.A. e a Claro S.A. foram
condenadas subsidiariamente ao pagamento das verbas trabalhistas de um
empregado que prestava serviços técnicos concomitantemente às três
empresas. A condenação foi determinada pela Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, ante a demonstração de que todas utilizavam o
serviço dele.
Contratado
como instalador pela Zeraik Abdalla & Cia. Ltda. (Allcom Telecom)
de 2008 a 2012, o trabalhador alegou, em ação ajuizada na 23ª Vara do
Trabalho de Curitiba (PR), que as tomadoras do serviço se beneficiaram
diretamente da sua força de trabalho por meio da contratação
terceirizada de serviços relativos a suas atividades-fim. Ele pedia,
entre outras verbas, adicional de periculosidade e insalubridade, horas
extras e adicional noturno.
O
juízo de primeiro grau entendeu que não seria possível delimitar os
períodos específicos em que cada empresa se beneficiou dos serviços do
técnico, pois a Allcom tinha vários clientes e o supervisor prestava
serviços de instalação a vários deles, sem exclusividade. Segundo a
única testemunha ouvida, os instaladores chegavam a trabalhar em mais de
uma tomadora por dia.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve o indeferimento
da responsabilidade subsidiária das tomadoras. O acórdão ressaltou que,
embora a Súmula 331 do TST estabeleça a responsabilidade do tomador dos
serviços, por se beneficiar diretamente dos serviços prestados, naquele
caso o fato de haver mais de uma tomadora tornava impossível
individualizar a responsabilidade de cada uma.
TST
No
recurso ao TST, o técnico argumentou que a prestação de serviços
concomitantemente a várias tomadoras não impede a responsabilização
subsidiária dessas empregas. Segundo ele, a responsabilidade poderia ser
resolvida em liquidação por artigos ou decretando-se a responsabilidade
em partes iguais entre elas.
O
relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, considerou
irrelevante o fato de o técnico ter prestado serviço concomitantemente a
mais de uma empresa. Ele destacou que a Súmula 331 "não restringe a
prestação de serviços ao mesmo tempo apenas para uma empresa para
autorizar a responsabilização subsidiária". Basta, para tanto, que fique
caracterizada a utilização da mão de obra pelas tomadoras de serviços o
que, no caso, ficou comprovado. "Nesse contexto, a decisão do Regional
não se sustenta", afirmou.
Responsabilização
Segundo o relator, não sendo possível delimitar o tempo que o empregado ficava à disposição de cada empresa, na fase de execução devem ser observados os contratos de prestação de serviços entre cada tomadora e a empregadora direta. "As tomadoras de serviço serão igualmente responsabilizadas na medida dos períodos de vigência dos respectivos contratos de prestação de serviços firmados entre as partes", concluiu.
Segundo o relator, não sendo possível delimitar o tempo que o empregado ficava à disposição de cada empresa, na fase de execução devem ser observados os contratos de prestação de serviços entre cada tomadora e a empregadora direta. "As tomadoras de serviço serão igualmente responsabilizadas na medida dos períodos de vigência dos respectivos contratos de prestação de serviços firmados entre as partes", concluiu.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos declaratórios ainda não julgados.
(Mário Correia)
Processo: RR-1034-12.2013.5.09.0088
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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