Inscrição indevida em Órgão de Proteção ao Crédito gera dano moral.
Com o advento da Lei 8.078/90, conhecido por Código de Defesa do Consumidor, o cidadão brasileiro ficou mais protegido e mais atento aos seus direitos, buscando sempre o que é justo aos olhos do Poder Judiciário.
Desde então, o consumidor se sente mais protegido diante das agressões cometidas por empresas que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (art. 3º).
Na categoria de prestação de serviços temos a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (§2º, art. 3º).
A importância da inclusão dos serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, com a mencionada exceção, são de suma importância para o povo brasileiro, os quais trabalham com dignidade e honram seus compromissos financeiros; como dizem os mais humildes: “a única coisa de valor que o pobre tem é um nome limpo”. Assim definem aqueles que trabalham para pagar suas contas em dia, pois, além de ser uma questão de honra, necessitam de um nome sem restrições para poderem ter crédito no mercado e sobreviver com um salário mínimo, que é no mínimo uma vergonha nacional. O trabalhador brasileiro, esse sim, deveria ganhar o auxílio moradia, dentre outos; e deveria haver um serviço de restrição ao nome e ao crédito dos políticos e funcionário públicos que se deixam levar pela torpe ganância da corrupção.
Bem, ao menos temos uma lei que protege o bom cidadão que trabalha para manter um nome “limpo”, pois nome “limpo” é sinônimo de crédito.
Uma notícia que tem se tornado repetitivo é o da “negativação” indevida do nome de um trabalhador por parte de uma empresa qualquer.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) reconheceu a vulnerabilidade do consumidor nas relações comerciais (art.4º, I), e isto é muito importante para o consumidor. Agora, “a corda nem sempre arrebenta do lado mais fraco”.
Quando o nome do consumidor é inserido nos cadastros de proteção ao crédito a vida do consumidor sofre um abalo quase sísmico de grau 10 na escala de Richter.
Se a inscrição é devida, não há argumentos. Ocorre que em alguns casos o nome do consumidor é inserido indevidamente, e é aqui que nascem os direitos previstos no art. 6º, incisos VI, VII e VIII – direito a ter acesso ao judiciário, com inversão do ônus da prova, a fim de buscar uma reparação pelo dano sofrido.