segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Mesmo sem culpa, banco tem que indenizar vítimas de fraudes cometidas por terceiros


Mesmo sem culpa, banco tem que indenizar vítimas de fraudes cometidas por terceiros
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que instituições financeiras devem responder de forma objetiva – ou seja, independentemente de culpa – no caso de fraudes cometidas por terceiros, indenizando as vítimas prejudicadas por fatos como abertura de contas ou obtenção de empréstimos mediante o uso de identificação falsa.

A decisão foi dada em dois processos semelhantes envolvendo o Banco do Brasil e segue a sistemática dos recursos repetitivos. O procedimento dos recursos repetitivos está previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil e determina que as decisões tomadas nesse regime orientem a solução de processos que abordam a mesma questão jurídica.



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fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Marido pede anulação do casamento ao descobrir gravidez da esposa


Marido pede anulação do casamento ao descobrir gravidez da esposa

25/ago/2011
Texto: Thaís Romão
Juíza da 2ª vara de Família e Sucessões da comarca de Goiânia, Sirlei Martins da Costa julgou procedente pedido de anulação de casamento realizado por rapaz recém-casado. O autor da ação alega que, embora não mantivesse relações sexuais com a então noiva, descobriu, durante a lua-de-mel, que a esposa estava grávida.
Citada na ação, a esposa contestou a alegação do marido. Durante a audiência, porém, reconheceu os fatos, dizendo que, durante o namoro, estava convertida e congregava em uma igreja evangélica. Disse que, com base em sua crença religiosa, convenceu o noivo de que não podia manter relações com ele antes do casamento.
Ainda de acordo com a esposa, ela casou-se grávida, mas só descobriu a gravidez durante a lua-de-mel, e assumiu que o esposo não podia ser o pai. Para a juíza, o depoimento pessoal da requerida é prova da existência de um dos requisitos para a anulação do casamento.
A magistrada determinou a expedição de documentos necessários para que o cartório anule o casamento e condenou a esposa ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios.
(Processo em segredo de Justiça)
fonte:   http://www.tjgo.jus.br/bw/?p=56889

Inscrição indevida em Órgão de Proteção ao Crédito gera dano moral.





Inscrição indevida em Órgão de Proteção ao Crédito gera dano moral.

Com o advento da Lei 8.078/90, conhecido por Código de Defesa do Consumidor, o cidadão brasileiro ficou mais protegido e mais atento aos seus direitos, buscando sempre o que é justo aos olhos do Poder Judiciário.

Desde então, o consumidor se sente mais protegido diante das agressões cometidas por empresas que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (art. 3º).

Na categoria de prestação de serviços temos a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (§2º, art. 3º).

A importância da inclusão dos serviços de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, com a mencionada exceção, são de suma importância para o povo brasileiro, os quais trabalham com dignidade e honram seus compromissos financeiros; como dizem os mais humildes: “a única coisa de valor que o pobre tem é um nome limpo”. Assim definem aqueles que trabalham para pagar suas contas em dia, pois, além de ser uma questão de honra, necessitam de um nome sem restrições para poderem ter crédito no mercado e sobreviver com um salário mínimo, que é no mínimo uma vergonha nacional. O trabalhador brasileiro, esse sim, deveria ganhar o auxílio moradia, dentre outos; e deveria haver um serviço de restrição ao nome e ao crédito dos políticos e funcionário públicos que se deixam levar pela torpe ganância da corrupção.

Bem, ao menos temos uma lei que protege o bom cidadão que trabalha para manter um nome “limpo”, pois nome “limpo” é sinônimo de crédito.
Uma notícia que tem se tornado repetitivo é o da “negativação” indevida do nome de um trabalhador por parte de uma empresa qualquer.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) reconheceu a vulnerabilidade do consumidor nas relações comerciais (art.4º, I), e isto é muito importante para o consumidor. Agora, “a corda nem sempre arrebenta do lado mais fraco”.

Quando o nome do consumidor é inserido nos cadastros de proteção ao crédito a vida do consumidor sofre um abalo quase sísmico de grau 10 na escala de Richter.

Se a inscrição é devida, não há argumentos. Ocorre que em alguns casos o nome do consumidor é inserido indevidamente, e é aqui que nascem os direitos previstos no art. 6º, incisos VI, VII e VIII – direito a ter acesso ao judiciário, com inversão do ônus da prova, a fim de buscar uma reparação pelo dano sofrido.

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Autor: Douglas Robert Bull.