Em sessão ordinária realizada no dia 17 de março de 2016, o Tribunal
Pleno do TRT da 3ª Região, por unanimidade, conheceu do Incidente de
Uniformização de Jurisprudência suscitado nos autos do processo
TST-RR-615-80.2014.5.03.0069, pelo Ministro da 7ª Turma do TST, Luiz
Philippe Vieira de Mello Filho.
Por maioria de votos, determinou a edição da Súmula de jurisprudência uniforme de nº 53, que ficou com a seguinte redação:
"RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO OFICIAL DA DECISÃO
IMPUGNADA. TEMPESTIVIDADE. É tempestivo o recurso interposto antes da
publicação oficial da decisão, se dela o recorrente tomou conhecimento
por outro meio".Origem do IUJ
A
uniformização da jurisprudência foi determinada com base no parágrafo
4º do artigo 896 da CLT, após o Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello
Filho, ao examinar o Recurso de Revista interposto nos autos do processo
TST-RR-615-80.2014.5.03.0069, constatar a divergência dos
posicionamentos adotados pelas 10ª e 1ª Turmas do TRT-MG envolvendo o
tema: "RECURSO ORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO
IMPUGNADA - INTEMPESTIVIDADE".
Depois de instaurado o Incidente de
Uniformização de Jurisprudência (IUJ), os autos foram distribuídos ao
desembargador Paulo Maurício Ribeiro Pires.
Parecer do Ministério Público do Trabalho
Após
o parecer pela Comissão de Jurisprudência do TRT-MG, o processo foi
remetido para o Ministério Púbico do Trabalho (MPT) que, em parecer,
opinou pelo não acolhimento do Incidente. O fundamento foi que, "após o cancelamento da Súmula 434 do TST (em junho de 2015), que
dizia ser intempestivo o recurso interposto antes da publicação da
decisão impugnada, não houve acórdãos no TRT-MG em sentido contrário, ou
seja, reconhecendo a tempestividade do recurso nessa circunstância.
Assim, para o MPT, por não existir divergência atual sobre a matéria,
não haveria necessidade de se uniformizar a jurisprudência. Quanto ao
mérito, o MPT manifestou-se "pela adoção do entendimento da primeira
corrente, com redação sugerida na 1ª opção do parecer da Comissão de
Uniformização de Jurisprudência, no sentido da tempestividade do recurso
interposto antes da publicação da decisão impugnada. em primeira
instância.".
Admissibilidade do incidente de uniformização de jurisprudência
Mas
o relator não acatou a sugestão do MPT sobre a inadmissibilidade do
IUJ. Ele explicou que, de fato, ao julgar o Agravo de Instrumento (AI)
nº. 703269, em 5 de março de 2015, o Supremo Tribunal Federal (STF)
afastou a intempestividade de um recurso que tinha sido apresentado
antes da publicação da decisão recorrida no órgão oficial. Em razão
disso, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) cancelou a Súmula 434
(Resolução n. 198/2015 - publicada no DEJT de 12, 15 e 16.06.2015).
Após
esse cancelamento, houve significativa redução, no âmbito do Tribunal
mineiro, de entendimentos favoráveis à tese de que o recurso interposto
antes da publicação da decisão recorrida seria extemporâneo. Entretanto,
não ao ponto de se poder falar em inexistência de controvérsia atual
sobre a matéria, como constatou o desembargador, ao pesquisar a
jurisprudência envolvendo o tema. Isso porque, mesmo que de forma
minoritária, o julgador encontrou teses que demonstram que o
cancelamento da Súmula 434 não significou a pacificação do entendimento
sobre a tempestividade do recurso interposto anteriormente à publicação
da decisão impugnada.
O julgador também chamou a atenção para a
ausência de caráter vinculante tanto da decisão do STF, quanto dos
posicionamentos jurisprudenciais do TST, sobre a questão. Assim, ele
entendeu que não é possível descartar a possibilidade de futuros
acórdãos do TRT/MG persistindo na tese da intempestividade do apelo
interposto anteriormente à publicação da sentença. Por fim, lembrou o
relator que o despacho do Ministro Vieira de Mello Filho, considerando "preenchidos os requisitos fundamentais" para
que fosse procedida à uniformização jurisprudencial do tema, foi
expedido em 28/09/2015, muito após o cancelamento da Súmula 434 pelo
TST.
Rejeitada a sugestão do MPT de não acolhimento do IUJ e,
tendo em vista a existência de divergência atual, o relator passou a
apreciar o mérito da questão, em atendimento ao que foi determinado pelo
Ministro suscitante, nos termos do § 4° do art. 896 da CLT.
Breve histórico jurídico sobre o tema objeto do IUJ
Para
uma maior compreensão da matéria, o relator fez uma "breve digressão
histórica", antes de demonstrar os posicionamentos do TRT mineiro sobre a
matéria.
Ele explicou que, com o Código de Processo Civil de
1973, o prazo para a interposição do recurso contava-se da data: I - da
leitura da sentença em audiência; II- da intimação das partes, quando a
sentença não for proferida em audiência; III - da publicação do
dispositivo do acórdão no órgão oficial (redação dada pela Lei nº
11.276, de 2006).
E, no âmbito do TST, a matéria foi inicialmente
tratada pela OJ 357, nos seguintes termos: "RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES
DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. EXTEMPORANEIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão
impugnado.
Em 2012, esse verbete foi convertido na Súmula 434 do
TST: "RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO.
EXTEMPORANEIDADE. I) É extemporâneo recurso interposto antes de
publicado o acórdão impugnado. II) A interrupção do prazo recursal em
razão da interposição de embargos de declaração pela parte adversa não
acarreta qualquer prejuízo àquele que apresentou seu recurso
tempestivamente".
Foi então que o Tribunal Pleno do STF enfrentou a
matéria ao julgar o "AI 703269" e, após debate em que se destacou o
princípio da instrumentalidade do Direito Processual, o repúdio ao
purismo formal injustificado e a importância do acesso à Justiça e da
boa-fé do Estado-Juiz, os ministros decidiram pela tempestividade dos
embargos de divergência interpostos anteriormente à publicação do
acórdão embargado.
Baseando-se nesse posicionamento do STF, o
Tribunal Superior do Trabalho cancelou a Súmula 434 em junho de 2015,
pacificando nessa Corte Superior Trabalhista o entendimento sobre a
tempestividade do recurso interposto antes da publicação da decisão
recorrida.
Para finalizar, o relator registrou que, ainda no ano
de 2015, foi sancionado o novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15),
cuja vigência teve início em março último, que alterou
consideravelmente a matéria, passando a estipular que: "Será considerado
tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo" (art. 218, §
4º).
As duas correntes presentes no TRT-MG
Mas,
apesar dessas ponderações do desembargador relator sinalizarem que
havia sido extirpado da jurisprudência trabalhista o entendimento de ser
intempestivo o recurso interposto antes da publicação da decisão
recorrida, o próprio relator, quando examinou a admissibilidade do IUJ,
já havia mencionado que encontrou acórdãos das Turmas do Tribunal
Regional de Minas adotando esse posicionamento, mesmo depois do
cancelamento da Súmula 434 do TST.
Portanto, ele concluiu que
persistem, no TRT-MG, duas correntes sobre o tema objeto do IUJ: A
primeira e majoritária, seguindo os posicionamentos do STF e do TST,
defende que é tempestivo o recurso apresentado antes publicação oficial
da decisão recorrida. A segunda, minoritária e com um número bem
reduzido de adeptos a partir de 2015 (quando foi cancelada a Súmula 436
do TST), no sentido contrário, ou seja, de que o recurso interposto
antes da publicação da decisão recorrida é intempestivo.
Posicionamento do relator e redação
Em
harmonia com o posicionamento que prevalece no âmbito do TRT/MG e dos
Tribunais Superiores, atendendo ao que dispõe o §3° do art. 896 da CLT
e, ainda, tendo em vista o artigo 218, §4°, do novo Código de Processo
Civil, o desembargador relator acolheu a sugestão da Comissão de
Jurisprudência para a elaboração da Súmula, nos seguintes termos:
"RECURSO
ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
TEMPESTIVIDADE. O recurso interposto antes da publicação da decisão
impugnada em primeira instância não é intempestivo, porquanto as partes
podem ter acesso ao seu teor por outros diversos meios, além da
publicação no órgão oficial. Nesse sentido foi proferida decisão pelo
Plenário do STF no AI n. 703269 em 5/3/2015, que ensejou o cancelamento
da Súmula n. 434 do TST, para não mais considerar extemporâneo o recurso
prematuro".
No entanto, na votação na sessão ordinária do
Tribunal Pleno, por maioria de votos, prevaleceu a redação da súmula
sugerida pelo desembargador Ricardo Antônio Mohallem, nos seguintes
termos:
"RECURSO. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO OFICIAL DA
DECISÃO IMPUGNADA. TEMPESTIVIDADE. É tempestivo o recurso interposto
antes da publicação oficial da decisão, se dela o recorrente tomou
conhecimento por outro meio".
TRT-IUJ-00615-2014-069-03-00-4 - acórdão em 17/03/2016
TRT-IUJ-00615-2014-069-03-00-4 - acórdão em 17/03/2016
FONTE: TRT3
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