O NOVO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA E A RESPONSABILIDADE
CIVIL DO MÉDICO
Inicialmente, é importante destacar que, assim como o direito está em constante evolução e novas leis precisam ser constantemente alteradas e criadas, na área médica não é diferente, pois com os avanços da biotecnologia, engenharia genética, medicina molecular, entre outros, o Direito Médico vem passando por constantes mudanças, especialmente neste ano em virtude das várias inovações trazidas pelo “Novo Código de Ética Médica”.
Os avanços no Direito Médico e da Responsabilidade Civil decorrem da evolução tecnológica e da velocidade da informação, bem como do aprimoramento dos textos jurídicos e da evolução da jurisprudência e da doutrina.
A Responsabilidade Civil tem evoluído no sentido de amparar de forma cada vez mais intensa, freqüente e ampla, as suas vítimas. Assim, o Código Civil brasileiro manteve e ampliou a abrangência e a importância da preservação da relação médico-paciente, ponto mais importante desta atividade que é meio profissão e meio missão, que é o exercício da medicina.
Já o “Novo Código de Ética Médica” trouxe várias inovações, dentre as mais relevantes destacamos a ampliação do conceito de autonomia do paciente, o dever/direito do médico de informar os diagnósticos e terapêuticas que aplicar, o direito do paciente a uma segunda opinião, a proteção da confidencialidade.
É relevante, ainda, o fato que o citado código passa a valer não apenas para médicos com contato direto com o paciente, mas também para aqueles em posição de gestão, pesquisa e ensino. Incluiu-se, ainda, no código uma cláusula que responsabiliza o estabelecimento de saúde por eventuais danos em face do paciente, podendo ser, inclusive, advertido, notificado e, na reincidência, até descredenciado.
Além disso, ficou proibido ao médico receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição ou assinar em branco folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos médicos.
O médico não pode também influir de qualquer forma sobre genoma humano (conjunto de genes) com vista à sua modificação, exceto em terapia que influa beneficamente sobre os genes, excluindo-se qualquer ação em células germinativas (embriões) que resulte na mudança genética dos filhos. Considerando a aplicação de novas tecnologias, o médico zelará para que as pessoas não sejam discriminadas por nenhuma razão vinculada à herança genética, ou seja, garantir o acesso a todos aos benefícios de tais terapias, independente de qualquer fator.
Em paciente com doenças irreversíveis e terminais, o médico evitará a realização de diagnósticos e terapias que não resultem em cura, melhora do quadro clínico, alívio de dor ou aumento do conforto do paciente e proporcionará a ele todos os cuidados paliativos apropriados.
É vedado ao médico prescrever tratamento ou outros procedimentos sem exame direto do paciente, salvo em casos de urgência ou emergência e impossibilidade comprovada de realizá-lo, devendo, nesse caso, fazê-lo imediatamente após cessar o impedimento.
O médico não pode opor-se à realização de um trabalho conjunto com outro médico ou uma segunda opinião solicitada pelo paciente ou por seu representante legal. É vedado ao médico deixar de encaminhar o paciente de volta ao médico assistente e, na ocasião, fornecer-lhe as devidas informações. É proibido ao médico decidir ou permitir aos pais que decidam qual será o sexo do bebê fruto de reprodução assistida.
Finalmente, dentre as mudanças mais relevantes do novo Código de Ética Médica, destacamos a proibição do médico de manter qualquer vínculo com pesquisas envolvendo seres humanos que usem placebo (remédio sem efeito) em seus experimentos, quando houver tratamento eficaz e efetivo para a doença pesquisada.
Feitas estas considerações concernentes as mudanças mais recentes no código de ética, importa frisar que o sistema jurídico adotado pelo Brasil é o da responsabilidade objetiva dos hospitais e entidades públicas. Em havendo o dano, sendo a culpa objetiva e havendo uma ligação entre este dano e esta culpa, surge o dever de indenizar o paciente ou pessoa que tenha sido lesada.
De outro lado, a responsabilidade civil do médico decorre da atividade que este profissional se dispõe a fazer e a forma de sua execução. Havendo a prestação dos serviços médicos diretamente ao consumidor, a responsabilidade será subjetiva, cabendo a reparação se dar apenas quando ficar evidente a existência de culpa do médico. E, enquanto empregado, o médico se solidariza com a empresa a qual presta seus serviços, respondendo a empresa de forma objetiva, independentemente de comprovação de culpa, bastando somente existir o dano a reparar.
Filipe Marcelino de Souza, sócio-fundador do escritório Marcelino e Bull Advogados, e-mail: filipe@marcelinoebull.com.br
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