Motoristas trabalham acima das oito horas por dia, além não terem o direito de descanso de 11 horas no período de 24 horas
Brasília - A Transportes Gerais
Botafogo foi condenada em segunda instância pela Justiça Trabalhista do
Distrito Federal. A decisão atende parcialmente os pedidos do Ministério
Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF) que processou a
empresa por jornada irregular, falta de controle de ponto e de concessão
de descanso.
A ação movida em 2013, de autoria da procuradora do
Trabalho Ana Cristina D. B. F. Tostes Ribeiro constatou a extrapolação
da jornada além de o permitido pela legislação vigente (Lei nº
12.619/2012), que previa trabalho de oito horas, com, no máximo, duas
horas extras por dia. Também não era observado descanso de 11 horas no
período de 24 horas e o intervalo de 30 minutos, a cada quatro horas de
labor.
Para a procuradora, a falta de preocupação com o seu
empregado é recorrente, ilícita e preocupante: “A conduta empresarial
expõe de forma flagrante a saúde de seus trabalhadores a riscos
ocupacionais, pois ninguém ignora que a duração da jornada, bem como a
inobservância aos intervalos para descanso e alimentação têm relação
direta com a ocorrência de acidentes do trabalho e doenças
ocupacionais”.
Após a condenação em primeira instância, a empresa pediu a
conversão das penalidades em advertências, alegando que nova legislação
(Lei nº 13.103/2015) alterou a jornada de trabalho, admitindo quatro
horas extras diárias, bem como excluiu o período de intervalo para
refeição, repouso, descanso e tempo de espera, podendo ainda o empregado
ficar à disposição por 24 horas, sem receber hora extra, desde que a
condução do veículo não ultrapasse 12 horas.
Para o desembargador relator Dorival Borges, ainda que
atualmente os motoristas cumpram a jornada estabelecida na nova
legislação, é flagrante que a irregularidade foi cometida em relação à
legislação anterior. Segundo ele, os atos jurídicos se regem pela lei da
época em que ocorreram, não merecendo prosperar a alegação da defesa
que buscou isentar a responsabilidade da empresa.
“A profissão de motorista foi regulamentada de forma
especial com o advento da Lei 12.619/12, com vigência a partir de 16 de
junho de 2012.A situação descrita nos autos envolve fatos ocorridos
antes e após a vigência desta lei. Posteriormente, a Lei nº 13.103/2015
trouxe alterações às disposições originárias”.
A procuradora Daniela de Moraes do Monte Varandas critica
com veemência a nova legislação e lamenta as alterações estabelecidas.
“Não é difícil constatar que ao contrário do que determinou o
constituinte, a Lei nº 13.103/2015 não promove a redução dos riscos
inerentes ao trabalho. Ela promove a insustentável elevação desses
riscos. Não bastasse a redução dos períodos de descanso e a elevação da
jornada máxima de trabalho, o legislador ainda previu situações nas
quais não há qualquer limite para a jornada de trabalho”.
Apesar de a flexibilização estabelecida pela nova
legislação, a Transportes Botafogo deve cumprir a legislação vigente,
controlar a jornada de forma fidedigna e conceder os intervalos
previstos.
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
arbitrou multa no valor de R$ 300 mil. Se descumprir a decisão, vai
pagar multa diária de R$ 5 mil por item.
Na última semana, os advogados da empresa renunciaram ao
caso e requereram que as intimações futuras não constem mais em seus
nomes.
Processo nº 0000910-54.2013.5.10.0006
FONTE: MPT
Nenhum comentário:
Postar um comentário