A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que julgou
improcedente o pedido de ex-gerente do Banco da Amazônia S.A. de incorporar ao
salário a gratificação de função recebida por mais de dez anos. Ele perdeu o
cargo porque o banco considerou que houve negligência de sua parte na aprovação
de propostas de cartões de crédito, o que teria causado um prejuízo de mais de
R$ 1 milhão.
O Tribunal Regional
do Trabalho da 10ª Região (DF e TO) absolveu o banco de incorporar a
gratificação por entender que houve motivo justo para a exoneração do cargo. A
decisão baseou-se na Súmula
372 do TST, que determina que a gratificação de função recebida por mais de
dez anos não pode ser subtraída, a não ser que seja por "justo
motivo".
O autor do processo
foi admitido em 1985, e exerceu diversas funções comissionadas de gerente-geral
por 17 anos em agências em Goiás, Maranhão, Tocantins e, por fim, na agência de
Castanha (PA), quando foi devolvido ao cargo efetivo. Na época, foi instaurado
inquérito administrativo contra ele e outros empregados por fraude no serviço de
emissão de cartões de crédito.
Embora a apuração
tenha concluído que não houve má-fé ou dolo, a falha do ex-gerente consistiu na
aprovação de cartões com dados inconsistentes dos solicitantes. Para o TRT, o
fato de ele ocupar o cargo de gerente geral da agência onde houve a fraude
"implica a prática de atos de gestão", sendo irrelevante se "não tenha decorrido
dolo, ou que essa tenha sido a única falha no seu histórico funcional".
Importaria, no caso, a gravidade do fato e o prejuízo gerado ao banco, que "o
designou para ocupar um cargo da mais elevada confiança".
TST
A Quarta Turma não
conheceu do agravo de instrumento do bancário, que pretendia fazer com que a
questão fosse analisada pelo TST. A desembargadora convocada Cilene Ferreira
Amaro Santos, relatora do recurso, afirmou que a decisão regional deixou claro
que houve justo motivo para a reversão da função de gerência, não havendo,
assim, contrariedade à Súmula 372 do TST, como alegava o trabalhador.
(Augusto
Fontenele/CF)
Processo: AIRR-1518-96.2012.5.10.0811
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada
uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de
revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos
ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em
alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho
oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
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