Decisão | 08.01.2016
A
10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou
o Lafaiete Sider Clube, de Conselheiro Lafaiete, a pagar indenização de
R$ 50 mil por danos morais, além de pensão, à mãe de um frequentador
que se afogou nas dependências da associação. O clube foi
responsabilizado civilmente, uma vez que não disponibilizava de equipe
salva-vidas na área da piscina.
O recurso reformou em parte sentença proferida em primeira instância, que condenava o clube ao pagamento de indenização de R$15 mil, além do pagamento mensal de pensão no valor correspondente a um salário mínimo, até a data em que o jovem completaria 25 anos de idade, quando então deveria ser reduzida para 1/3 do salário mínimo até o dia em que ele atingiria os 65 anos.
Insatisfeitas com o resultado em primeiro grau, as duas partes
recorreram ao TJMG. O Lafaiete Sider Clube solicitou que o pedido fosse
julgado improcedente, ou que o valor fosse diminuído, considerando a
concorrência de culpa da mãe da vítima. De acordo com o clube, constam
no processo depoimentos que provam a presença de salva-vidas e
socorristas na área da piscina, além de ter havido efetiva prestação de
socorro por parte do estabelecimento. Em seu recurso, a associação
afirmou ainda que a capacidade cognitiva do menor não era plena,
portanto ele não poderia frequentar locais como aquele sem uma
companhia. Defendeu ainda que o menor ingeriu grande quantidade de
substância sólida, o que contribuiu para o seu afogamento, e que caberia
à mãe vigiar e evitar que ele realizasse atividades físicas após a
ingestão de alimentos.
Já a mãe do jovem pediu no recurso o aumento do valor da indenização,
por considerá-lo irrisório. Pediu também que a pensão fosse paga até a
data em que jovem completaria 70 anos, e não 65, considerando para isso a
média de vida do brasileiro. Ela solicitou, além disso, o depósito
integral do valor a ser pago a título de pensão e a modificação do termo
inicial dos juros e da correção monetária, fixando-o como sendo a data
da morte, ao invés da data da decisão do julgador.
Análise
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Anacleto Rodrigues,
ponderou que, de acordo com o Código Civil, a responsabilidade civil é
atribuída àquele que “por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral”, ficando o responsável obrigado à reparação. Para o
desembargador, os documentos e os depoimentos testemunhais colhidos na
instrução do caso constituem prova satisfatória da configuração da
responsabilidade do clube. Conforme o boletim de ocorrência, o jovem foi
socorrido pelos demais frequentadores do clube, sendo levado em seguida
a um hospital. O exame de corpo de delito asseverou que a morte ocorreu
em decorrência de asfixia mecânica por afogamento, gerada por submersão
em meio líquido. Com isso, o magistrado constatou a configuração de
ato ilícito por parte do clube, porque este não disponibilizou, em tempo
integral, salva-vidas na área da piscina para alertar os usuários,
controlar eventuais acidentes e prevenir resultados graves, prestando os
primeiros socorros.
O relator registrou que o diretor do clube afirmou em entrevista à
imprensa concedida na época do acidente que ele mesmo retirou o
adolescente da piscina, fazendo crer que não existiam salva-vidas na
área. O diretor afiançou ainda que a vítima foi atendida por
“enfermeiras aposentadas que frequentam o clube”, e os primeiros
socorros foram prestados com o auxílio de “um rapaz de trabalha na
farmácia".
O desembargador destacou ainda que, muitas vezes, os próprios
diretores de esporte ficavam responsáveis pela segurança do clube,
condição insuficiente, já que a realização de um curso específico de
salva-vidas é imprescindível para o desempenho da função. O magistrado
concluiu que a negligência do apelante residiu na omissão frente aos
perigos inerentes ao local, que exige um efetivo esquema de segurança e
atendimento básico em caso de acidente.
Com relação ao argumento de que a vítima não poderia estar no local
desacompanhada, pois possuía capacidade cognitiva inferior à normal, o
desembargador explicou não haver prova nos autos que indicasse tal
situação, informando que a deficiência do adolescente, causada pela
dislexia, estava restrita ao plano do aprendizado, e não foi
determinante para o afogamento. Tal cenário afasta inclusive a
possibilidade de culpa concorrente por parte da mãe do jovem, não
restando motivo que atenue a responsabilidade do clube.
Constatada a ilicitude da conduta omissiva e negligente do clube e
considerando os danos advindos do acidente, o desembargador negou
provimento ao apelo da associação.
Reparação
Na análise do recurso apresentado pela mãe da vítima, o relator
considerou não existir forma objetiva capaz de avaliar os
constrangimentos e abalos psíquicos decorrentes de práticas abusivas e
ilícitas, o que obriga o julgador a decidir com equidade. A indenização,
lembrou ele, deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do
abalo sofrido e produzir, ao mesmo tempo, impacto bastante para
dissuadir os causadores do dano de igual procedimento, não devendo ser,
entretanto, usada como fonte de enriquecimento ou abusos. No caso em
questão, o magistrado entendeu que o valor de R$ 50 mil melhor atenderia
às finalidades da indenização, aumentando assim o valor determinado em
primeira instância.
Quanto à reparação das lesões materiais e a determinação do limite de
idade para o pagamento, o relator optou por determinar a continuidade
da pensão até a data em que a vítima completaria 70 anos, dada a
impossibilidade de estagnar a expectativa média de vida do brasileiro e
em atenção aos dados estatísticos divulgados pela Previdência Social. O
desembargador manteve o plano do pagamento decidido em primeiro grau,
com o pagamento equivalente a um salário mínimo até o dia em que a
vítima completaria 25 anos de idade e a redução para um terço a partir
daí, continuando a pensão até a data em que o jovem viesse a completar
70 anos.
O magistrado negou o pedido de que fosse feito um depósito dos
valores a serem pagos a título de pensão, apresentado pela mãe da
vítima. Concordando com o que foi determinado pelo juiz, o magistrado
ponderou não se tratar de medida prevista no ordenamento jurídico,
tampouco plausível, dizendo também que a constituição de capital
específico é suficiente para garantir o cumprimento da obrigação
pecuniária. Finalmente, o relator fixou o termo inicial dos juros de
mora como sendo a data do acidente.
Divergência
Divergência
O revisor do processo, desembargador Álvares Cabral da Silva,
discordou do valor determinado a título de indenização por dano moral,
defendendo que a quantia a ser paga deveria ser de R$ 40 mil reais. Seu
voto foi, entretanto, vencido pela decisão do relator, que foi
acompanhada pelo vogal, desembargador Veiga de Oliveira.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
FONTE: TJMG - Unidade Goiás
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