Terça-feira, 01 de dezembro de 2015
O ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF)
indeferiram, na sessão desta terça-feira (1°), Habeas Corpus (HC 127774)
impetrado em favor de N.A.G., denunciado por homicídio qualificado e
tentativa de homicídio, ambos com dolo eventual, em decorrência de
acidente causado na condução de uma camionete após a ingestão de bebida
alcoólica, no município de Naviraí (MS), em 2010.
De acordo com o HC, o condutor perdeu o controle do veículo ao passar
por um quebra-molas, que o fez desviar para a pista contrária e entrar
num bar, atingindo as vítimas. Ele se recusou a fazer o teste de
bafômetro, mas seu estado de embriaguez foi atestado por testemunhas e
policiais que atenderam à ocorrência, inclusive com apreensão de bebidas
dentro veículo. De acordo com a denúncia do Ministério Público,
“tamanho era o estado de embriaguez que o denunciado, após o ocorrido,
aumentou o volume do som da camioneta, saiu do veículo, encostou-se na
carroceria e acendeu um cigarro, como se nada tivesse acontecido”.
Buscando afastar o dolo eventual, com a desclassificação para
homicídio culposo, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que denegou a ordem. Na
sequência, interpôs recurso ordinário ao Superior Tribunal de Justiça,
que foi desprovido.
No Supremo, a defesa alegou ofensa à celeridade processual, uma vez
que, apesar de solto, o acusado aguarda o desfecho do processo por mais
de cinco anos. Sustenta também que a tipificação penal pela qual está
sendo processado é incorreta, pois não estaria comprovado o dolo
eventual da conduta, mas apenas a culpa.
Relator do HC, o ministro Teori Zavascki salientou em seu voto que a
imputação de homicídio doloso na direção de veículo automotor supõe a
evidência de que o acusado assume o risco pelo possível resultado
danoso. Ele explicou que a dificuldade na especificação desses delitos
está nos “estreitos limites conceituais” que ligam o dolo eventual e a
culpa consciente. No caso, porém, os autos demonstram que a qualificação
do crime como doloso decorreu das circunstâncias especiais do caso –
“notadamente a aparente indiferença para com o resultado lesivo”. O
relator citou ainda que não ficou configurada violação ao princípio da
razoável duração do processo, necessária para caracterizar
constrangimento ilegal.
O ministro assinalou também que se antecipar sobre o julgamento a ser
feito pelas instâncias ordinárias acerca da adequação legal da conduta
descrita na denúncia, além de exigir o exame de provas, implicaria
“evidente distorção do modelo constitucional de competência”, o que não é
admitido pela jurisprudência do STF.
O voto do relator foi seguido por unanimidade.
Fonte: STF
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