10/12/2015 - 14h36
Um candidato a um cargo público não pode ser excluído de um
concurso porque cometeu uma infração antes de sua maioridade penal, aos
18 anos. Esta é decisão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ).
Os ministros consideraram que a medida descaracteriza as normas
socioeducativas de recuperação de um menor infrator, além de
contrariarem a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA).
O tribunal julgou o recurso de um candidato ao cargo de inspetor de
segurança do sistema penitenciário do Estado do Rio de Janeiro, em 2012.
Ele foi aprovado, mas foi eliminado na fase de investigação social, e
sequer soube que estava fora da disputa. Ele entrou na Justiça e
conseguiu ser informado que o motivo da exclusão foi uma medida
socioeducativa aplicada a ele nos anos 90, quando era menor de 18 anos.
No recurso ao STJ, o candidato alegou que já havia passado muito
tempo e que sua eliminação contrariava a Lei 12594/2012, que criou o
Sinase – Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, criada para
tornar realidade diversos dispositivos do ECA.
Vida pregressa
A segunda turma acompanhou o voto do relator, ministro Humberto
Martins, que concordou com a posição do Ministério Público Estadual,
para o qual uma infração cometida quando uma pessoa é menor de idade não
pode ser estendida para a vida adulta, “pois isso violaria o princípio
da proteção devida ao menor pelo Estado e pela sociedade, tal como
firmado no artigo 227 da Constituição Federal. ”
O ministro Humberto Martins destacou ainda que o longo intervalo de
tempo entre a infração e a aplicação da medida socioeducativa (1997 a
1999) e a exclusão do concurso (2014) “também se amolda a precedentes do
Superior Tribunal de Justiça que não aceitam esta situação, uma vez que
configuraria pena perpétua”.
Fonte: STJ
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