
Na
reclamação trabalhista ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de Curitiba
(PR), o consultor alegou ter sido alvo de assédio moral. Para comprovar,
foi a um cartório e lavrou documento no qual a escrevente, após acessar
o conteúdo de seu celular, transcreveu o teor das mensagens recebidas
da representante da empresa, que, entre outras ameaças, dizia que se as
metas não fossem batidas não aprovaria hora extra, "se ouvir alguém
reclamando de salário já pode se considerar fora do time", ou "já
programarei sua rescisão".
A
empresa negou "expressa e veementemente" as alegações do empregado,
"por não corresponder, nem de longe, à realidade de trabalho vivenciada
na empresa".
A
sentença, porém, considerou que o consultor comprovou suas alegações,
com o registro em cartório e com o depoimento de testemunhas. "Se o
tratamento dado a seus funcionários através de contatos telefônicos
ocorria dessa forma, certamente que na rotina diária presencial fatos
ainda mais graves podem ter ocorrido", afirmou o juiz, ao julgar
procedente o pedido de indenização por dano moral. A condenação foi
mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
No
recurso ao TST, a Vivo sustentou que o dano não poderia ser presumido, e
não havia prova cabal da existência de prejuízo moral. O relator,
ministro Renato de Lacerda Paiva, entretanto, com base no quadro
descrito pelo TRT-PR, manteve o entendimento quanto ao abuso de direito.
Ele
explicou que a fixação e a cobrança de metas são expedientes inerentes
ao controle e à direção da prestação de serviços, e não é razoável supor
que o empregador não possa exigir de seus empregados um patamar mínimo
de resultados. Quando os limites do poder diretivo são ultrapassados e o
empregado é submetido a situações ofensivas, a empresa assume a
responsabilidade de indenizá-lo por ocasional ofensa a seu patrimônio
imaterial.
(Carmem Feijó)
Processo: RR-528-74.2011.2.09.0001
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Nenhum comentário:
Postar um comentário