A
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu uma empregadora
de pagar indenização a uma empregada doméstica pela não concessão de
vale-transporte. O colegiado proveu recurso da empregadora e reformou
decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), porque a
indenização não foi pedida pela trabalhadora na reclamação trabalhista.
Na
reclamação, a trabalhadora alegou que a patroa nunca forneceu
vale-transporte, apesar de tê-lo solicitado desde a admissão, ficando
por sua conta o pagamento das passagens. Disse que precisava de dois
vales-transporte por dia, com gasto de R$ 4,50, e, como trabalhava de
segunda a sábado, o gasto mensal total era de R$ 108. Quando a
empregadora não dava dinheiro para a passagem, tinha de caminhar por
mais de uma hora.
Na
primeira instância, o juízo deferiu o pagamento de indenização valor
diário de R$ 4,50, correspondente a duas passagens diárias, durante todo
o período do contrato.
A
empregadora contestou a sentença, alegando que seria da trabalhadora o
ônus de provar a satisfação dos requisitos indispensáveis à concessão do
benefício. Argumentou que não se recusou a conceder o vale, e que seria
necessária prova da efetiva utilização de transporte público pela
empregada, de forma que, se não fez uso de ônibus, não teve prejuízo a
ser indenizado.
Ao
julgar o recurso, o TRT ressaltou que a empregadora não apresentou
documento assinado pela empregada dispensando o recebimento de
vale-transporte. Assinalou também que, considerando o pedido de
indenização constante da inicial da ação, e o valor diário indicado pela
trabalhadora na fundamentação do pedido, que não foi objeto de
contestação pela patroa, a decisão estava dentro dos limites do pedido.
No
recurso ao TST, a empregadora alegou que a trabalhadora pediu que fosse
condenada a indenizá-la "pelas despesas com vale-transporte", mas a
sentença a condenou ao pagamento de indenização "pela não concessão do
vale-transporte no valor diário de R$ 4,50". Segundo sua argumentação, a
trabalhadora não teria direito ao vale-transporte porque fazia o
percurso a pé, não havendo, portanto, despesas a serem indenizadas.
A
relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, citou trecho do
acórdão do TRT no qual a única testemunha do processo afirmou que a
trabalhadora ia e voltava a pé do trabalho. Assim, se o pedido foi de
indenização pelas despesas com vale-transporte, a empregadora deveria
ter sido condenada ao pagamento dos valores efetivamente gastos com o
transporte, nos termos do artigo 1º da Lei 7.418/85,
que instituiu o vale-transporte. No entanto, por ter sido registrado
que ela fazia o percurso a pé, não havia despesa a ser indenizada.
Segundo
a relatora, o juízo de origem, ao condenar a empregadora ao pagamento
de indenização pelo não fornecimento do vale-transporte, julgou além do
pedido da trabalhadora. A situação configura o chamado julgamento extra petita, definido no artigo 460 do Código de Processo Civil (CPC),
que veda ao juiz proferir sentença, a favor do autor da ação, de
natureza diversa da pedida, ou condenar o réu "em quantidade superior ou
em objeto diverso do que lhe foi demandado".
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-70-04.2013.5.06.0411
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Tribunal Superior do Trabalho
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