A
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou à Fiação de
Seda Bratac S.A. a reintegração de uma fiandeira dispensada sem justa
causa um dia após retornar de afastamento concedido pelo INSS para
tratamento de câncer.
De acordo com os ministros, a rescisão do contrato
teve caráter discriminatório e afrontou os princípios da dignidade
humana, dos valores sociais do trabalho e da proteção ao trabalhador.
A
fiandeira pediu, na 7ª Vara do Trabalho de Londrina (PR), a anulação da
dispensa e o retorno às suas atividades na Bratac, com o pagamento dos
salários desde a data da despedida até a reintegração. Ela relatou que o
câncer de útero foi diagnosticado e comunicado à empresa em novembro de
2010. Em abril do ano seguinte, afastou-se pelo INSS até 25/8/2011.
Quando retornou ao trabalho, no dia 26, recebeu o comunicado da
dispensa.
Para
a ex-empregada, a indústria agiu de forma discriminatória, porque a
demissão não teve motivo disciplinar, técnico ou econômico, e o exame
médico feito no momento da despedida a considerou apta para desempenhar
as tarefas. A Bratac, por outro lado, afirmou ser direito do empregador a
rescisão imotivada, que, nesse caso, ocorreu devido a questões
econômicas, inclusive com a paralisação de suas atividades.
O
juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos da fiandeira e
considerou discriminatória a conduta da Bratac, por ela não ter
apresentado justificativa suficiente para afastar a presunção de que a
despedida de empregado submetido à enfermidade intensa é abusiva. O
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no entanto, absolveu a
empresa. Segundo o TRT, a trabalhadora era quem deveria ter provado a
discriminação.
TST
O
relator do recurso da fiandeira ao TST, ministro Renato de Lacerda
Paiva, restabeleceu a sentença. Para ele, o direito do empregador de
despedir imotivadamente não pode se sobrepor a princípios
constitucionais básicos, como a dignidade humana, os valores sociais do
trabalho e o desenvolvimento da sociedade, sem preconceito ou
discriminação, "principalmente diante do contexto histórico atual, no
qual ganham força políticas afirmativas de inclusão de grupos
minoritários, inclusive o de pessoas com doenças graves", disse.
Renato
Paiva afirmou ser evidente que a única razão da dispensa foi a intenção
da empresa de não contar mais com a trabalhadora submetida a severo
tratamento médico. Ele aplicou ao caso a Súmula 443
do TST, que presume discriminatória a despedida de empregado portador
de doença grave que suscite estigma ou preconceito. Segundo o ministro,
cabia à empresa provar os motivos econômicos da dispensa para afastar
essa presunção. O processo retornará ao TRT-PR para análise de pedido no
sentido de converter a reintegração em indenização.
A decisão foi unânime.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: RR-1269-50.2011.5.09.0863
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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