A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou seguimento a
recurso de um vendedor contra decisão que não reconheceu seu direito a
ser indenizado pela estabilidade acidentária, após retornar de
afastamento médico porque, ao ser demitido, ele assinou documento
renunciando à estabilidade.
Para o desembargador convocado Marcelo
Lamego Pertence, relator do agravo de instrumento, o fato de a renúncia
ter sido feita expressamente e com a presença do seu sindicato de classe
afasta a alegada afronta ao artigo 118 da Lei 8.213/1991 (Previdência Social).
O
artigo garante a quem sofreu acidente do trabalho estabilidade no
emprego pelo prazo mínimo de 12 meses após o fim do auxílio-doença pago
pelo INSS. O autor do processo foi contratado em abril de 2008 pela
Simonetti Serviços e Terceirização de Mão de Obra Ltda. para trabalhar
como vendedor para a Sorvetes Jundiaí Indústria e Comércio Ltda.. Em
julho do mesmo ano, foi demitido pela prestadora de serviço e admitido
pela sorveteria. Em outubro de 2009, foi finalmente dispensado após
retornar da licença médica devido a problemas na coluna adquiridos ao
levantar uma caixa de sorvete do freezer.
Na
ação trabalhista, ele alegou que sua dispensa se deu por iniciativa da
empresa, e a renúncia à estabilidade teria tido apenas o objetivo de dar
validade à demissão. O documento teria sido redigido pela empresa e
"assinado simplesmente por imposição" dela. No entanto, o juízo da 9ª
Vara do Trabalho de São Paulo (SP) não reconheceu o direito à
indenização pelo período de estabilidade, como pretendia o vendedor,
porque não ficou comprovada coação na assinatura da renúncia.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença de
primeiro grau. Para o TRT, o empregador não poderia ser obrigado a
indenizar o período de estabilidade "quando o empregado que sofreu
acidente do trabalho não pretende continuar trabalhando após sua alta
médica". Diante da assistência sindical, caberia ao ex-empregado, de
acordo com o Regional, comprovar que foi compelido a assinar a renúncia
para receber as verbas rescisórias, mas nenhuma prova foi produzida
nesse sentido.
TST
O
vendedor interpôs agravo de instrumento com objetivo de trazer a
questão para ser analisada pelo TST. No entanto, ao não acolher o
recurso, o desembargador Marcelo Pertence entendeu que não havia a
violação legal apontada pelo ex-empregado (Lei 8.213/91), e que as
cópias das decisões necessárias para demonstrar divergência
jurisprudencial não tratavam da mesma questão do processo (Súmula 296 do TST) ou não mencionavam a fonte oficial ou o repositório de onde foram extraídas (Súmula 337).
A decisão foi unânime, com ressalva de entendimento pessoal do ministro Hugo Carlos Scheuermann.
(Augusto Fontenele/CF)
Processo: AIRR-2658-42.2010.5.02.0009
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Nenhum comentário:
Postar um comentário