quarta-feira, 25 de novembro de 2015

Financeira deve indenizar por problemas com boleto falso

Decisão | 24.11.2015
Um consumidor deve receber uma indenização de R$ 10 mil, por danos morais, por ter pagado um boleto com um código de barras alterado e, em função disso, ter seu nome incluído em cadastros de proteção ao crédito. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).


L. conta que fez um contrato de financiamento de veículo com a BV Financeira e quitava regularmente todas as parcelas quando foi surpreendido com a inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. Ele entrou em contato com a empresa, por e-mail, e enviou as cópias dos comprovantes de pagamento conforme lhe foi solicitado. Mas a ré continuou fazendo cobranças por telefone e ainda ameaçou que L. sofreria uma ação de busca e apreensão.

A BV Financeira argumentou que o pagamento feito pelo consumidor se deu com número de código de barras diferente do que constava no boleto de pagamento enviado para o autor, referente à parcela com vencimento em 24 de setembro de 2013. Portanto, o pagamento não foi feito como deveria, razão pela qual a empresa incluiu o nome do consumidor em cadastros de inadimplentes.

Em primeira instância, o juiz Orfeu Sérgio Ferreira Filho, da Comarca de Juiz de Fora, declarou nulo o débito de L., determinou a retirada do nome do consumidor dos cadastros restritivos de crédito e condenou a empresa a pagar uma indenização de R$ 10 mil, por danos morais.

A BV Financeira recorreu, mas o relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, confirmou a sentença. Ele entendeu que o banco deve “responder pela sua negligência ao deixar de conferir segurança nos atos bancários e nas informações prestadas”. O desembargador afirmou que a empresa deve investir em melhorias no seu sistema para impedir a dualidade de informações que coloque o consumidor em condições de prejuízo. E lembrou que o consumidor provou que fez o pagamento.

O relator explicou que, embora não tenha sido mencionado pelas partes, trata-se de um golpe de estelionatários que instala no sistema da empresa, ou no computador do cliente, um programa que altera o documento a ser impresso para pagamento, desviando o dinheiro para a conta dos golpistas.

Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.

Veja o acórdão

Processo Apelação Cível 1.0145.14.004914-2/002      0049142-98.2014.8.13.0145 (1)

Relator(a) Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata

Órgão Julgador / Câmara Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL

Súmula
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO

Comarca de Origem
Juiz de Fora

Data de Julgamento
22/10/2015

Data da publicação da súmula
05/11/2015

Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PAGAMENTO DE BOLETO BANCÁRIO - SUPOSTA ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS - PAGAMENTO DEVIDAMENTE EFETUADO PELO CONSUMIDOR - ALEGAÇÃO DO BANCO DE NÃO RECEBIMENTO DO VALOR - RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - ARTIGO 14, § 3º, II DO CDC - NOME NO SPC - DANO MORAL RECONHECIDO. - Compete à entidade bancária, como fornecedora de serviços, propiciar segurança aos atos bancários realizados com seus correntistas. Se o banco não comprova a culpa exclusiva do consumidor em suposta alteração do código de barras no boleto encaminhado para pagamento, responde objetivamente pelos danos causados, decorrentes da inscrição negativa do nome do correntista nos cadastros de proteção ao crédito, mormente quando comprovado nos autos, que o boleto de pagamento foi efetivamente pago.
 
 
 

Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja

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