Decisão | 24.11.2015
Um
consumidor deve receber uma indenização de R$ 10 mil, por danos morais,
por ter pagado um boleto com um código de barras alterado e, em função
disso, ter seu nome incluído em cadastros de proteção ao crédito. A
decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJMG).
L. conta que fez um contrato de financiamento de veículo com a BV
Financeira e quitava regularmente todas as parcelas quando foi
surpreendido com a inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao
crédito. Ele entrou em contato com a empresa, por e-mail, e enviou as
cópias dos comprovantes de pagamento conforme lhe foi solicitado. Mas a
ré continuou fazendo cobranças por telefone e ainda ameaçou que L.
sofreria uma ação de busca e apreensão.
A BV Financeira argumentou que o pagamento feito pelo consumidor se
deu com número de código de barras diferente do que constava no boleto
de pagamento enviado para o autor, referente à parcela com vencimento em
24 de setembro de 2013. Portanto, o pagamento não foi feito como
deveria, razão pela qual a empresa incluiu o nome do consumidor em
cadastros de inadimplentes.
Em primeira instância, o juiz Orfeu Sérgio Ferreira Filho, da Comarca
de Juiz de Fora, declarou nulo o débito de L., determinou a retirada do
nome do consumidor dos cadastros restritivos de crédito e condenou a
empresa a pagar uma indenização de R$ 10 mil, por danos morais.
A BV Financeira recorreu, mas o relator, desembargador Luiz Carlos
Gomes da Mata, confirmou a sentença. Ele entendeu que o banco deve
“responder pela sua negligência ao deixar de conferir segurança nos atos
bancários e nas informações prestadas”. O desembargador afirmou que a
empresa deve investir em melhorias no seu sistema para impedir a
dualidade de informações que coloque o consumidor em condições de
prejuízo. E lembrou que o consumidor provou que fez o pagamento.
O relator explicou que, embora não tenha sido mencionado pelas
partes, trata-se de um golpe de estelionatários que instala no sistema
da empresa, ou no computador do cliente, um programa que altera o
documento a ser impresso para pagamento, desviando o dinheiro para a
conta dos golpistas.
Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.
Veja o acórdão
Processo Apelação Cível
1.0145.14.004914-2/002
0049142-98.2014.8.13.0145 (1)
Relator(a) Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata
Órgão Julgador / Câmara Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL
Súmula
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO
Comarca de Origem
Juiz de Fora
Data de Julgamento
22/10/2015
Data da publicação da súmula
05/11/2015
Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PAGAMENTO DE BOLETO BANCÁRIO - SUPOSTA ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS - PAGAMENTO DEVIDAMENTE EFETUADO PELO CONSUMIDOR - ALEGAÇÃO DO BANCO DE NÃO RECEBIMENTO DO VALOR - RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR - ARTIGO 14, § 3º, II DO CDC - NOME NO SPC - DANO MORAL RECONHECIDO. - Compete à entidade bancária, como fornecedora de serviços, propiciar segurança aos atos bancários realizados com seus correntistas. Se o banco não comprova a culpa exclusiva do consumidor em suposta alteração do código de barras no boleto encaminhado para pagamento, responde objetivamente pelos danos causados, decorrentes da inscrição negativa do nome do correntista nos cadastros de proteção ao crédito, mormente quando comprovado nos autos, que o boleto de pagamento foi efetivamente pago.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja
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