Não é todo e qualquer acúmulo de tarefas que gera direito a um valor
adicional à remuneração que foi ajustada no contrato de trabalho. Isso
ocorre apenas se, de fato, a realização das tarefas pelo empregado
comprometer a funções contratadas, acarretando, assim, um desequilíbrio
no contrato de trabalho.
Com esse fundamento, o juiz Paulo Emílio
Vilhena da Silva, em sua atuação na 4ª Vara do Trabalho de Contagem, não
reconheceu o acúmulo ou desvio de função alegado pelo reclamante que,
contratado como porteiro, eventualmente era acionado pela empregadora
(uma grande siderúrgica) para socorrer colegas de trabalho e combater
focos de incêndio.
O trabalhador alegou que, além das atividades
de porteiro, exercia as funções de vigilante, "brigadista" para combater
incêndio e, ainda, de "socorrista", pois prestava os primeiros socorros
aos empregados que se envolviam em acidentes no interior da empresa,
além de conduzi-los de ambulância até o hospital. Requereu o pagamento
do adicional por acúmulo ou desvio de função.
Mas, de acordo com o
magistrado, a caracterização do acúmulo indevido de funções depende da
demonstração de que o empregado exercia atividades diversas daquelas
contratadas, de forma a lhe gerar novas atribuições e carga de trabalho
superior, em qualidade e quantidade, àquela relativa ao cargo
originalmente contratado. "Somente se pode cogitar de acúmulo ou
desvio funcional quando a atividade que o trabalhador sustenta estar
exercendo em acúmulo/desvio constitua, de fato, uma outra função, isto
é, um conjunto de atribuições, práticas e poderes que situem o
trabalhador em um posicionamento específico na divisão de trabalho da
empresa", ponderou o juiz. E, para o julgador, esse não foi o caso do reclamante.
É que, em depoimento pessoal, o trabalhador declarou que participava de reuniões da CIPA e que, "juntamente com o pessoal da portaria", fez
curso de brigadista, Além disso, conforme afirmado por uma testemunha, o
reclamante permanecia na portaria na maior parte do tempo e, apenas de
vez em quando, se fosse preciso, substituía a testemunha na ronda. Ela
disse ainda que outros empregados também faziam serviços de brigadistas,
em caso de necessidade, sendo, inclusive, treinados para isso. Quanto à
atividade de "socorrista", a testemunha informou que o reclamante
socorria empregados que passavam mal na empresa numa média de duas vezes
por mês, "mas havia mês que não havia nenhum atendimento".
Nesse
cenário, concluiu o julgador que, na empresa, não existia o cargo
específico de brigadista de incêndio e/ou socorrista, tratando-se de
atividades autônomas e específicas, relacionadas à segurança do trabalho
e realizadas por todos os empregados, sem distinção. Dessa forma, para o
juiz, o fato de o reclamante exercê-las, esporadicamente, numa situação
de necessidade, não caracteriza acúmulo ou desvio de função. Além
disso, como o trabalhador não indicou norma coletiva prevendo o
pagamento de "plus" salarial por acúmulo de função e, como não houve
prova da existência de plano de cargos e salários na ré, presume-se que o
empregado obrigou-se a exercer toda e qualquer função compatível com a
sua condição pessoal. Foram apresentados embargos de declaração, que
aguardam julgamento.
PJe: Processo nº 0012287-36.2013.5.03.0032. Data de publicação da decisão: 05/10/2015Para acessar a decisão, digite o número do processo em: https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam
Fonte: TRT3
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