A
Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que
deferiu a uma recepcionista de hospital da Associação Municipal de
Assistência Social – Amas, de Minas Gerais, o adicional de
insalubridade em grau médio, por entender que ela ficava exposta
permanentemente a agente insalubre quando atuava na recepção dos centros
de saúde.
A
verba havia sido excluída da condenação imposta à entidade pelo juízo
1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 3ª Região (MG). O TRT avaliou que a empregada não mantinha efetivo e
permanente contato com pessoas infectadas ou objetos usados por elas,
esclarecendo que o laudo pericial constatou que a trabalhadora ficava
exposta em grau médio a agentes biológicos, como estabelecido no Anexo
15 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego.
Em
recurso para o TST, a empregada sustentou que, por trabalhar como
recepcionista de hospital, tinha ao direito ao adicional. Segundo a
relatora, ministra Maria Helena Mallmann, pelas informações registradas
na decisão regional, foi possível concluir que a recepcionista ficava
exposta de forma permanente a agente insalubre, recebendo pacientes para
realizar cadastro, marcar consultas médicas e realizar exames.
Assim, a relatora reformou a decisão regional, restabelecendo a sentença. Seu voto foi seguido por unanimidade.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-763-38.2013.5.03.0001
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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