quarta-feira, 25 de novembro de 2015

Recepcionista de unidade municipal de saúde vai receber adicional de insalubridade em grau médio

(Qua, 25 Nov 2015 07:00:00)
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que deferiu a uma recepcionista de hospital da Associação Municipal de Assistência Social ­– Amas, de Minas Gerais, o adicional de insalubridade em grau médio, por entender que ela ficava exposta permanentemente a agente insalubre quando atuava na recepção dos centros de saúde.

A verba havia sido excluída da condenação imposta à entidade pelo juízo 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). O TRT avaliou que a empregada não mantinha efetivo e permanente contato com pessoas infectadas ou objetos usados por elas, esclarecendo que o laudo pericial constatou que a trabalhadora ficava exposta em grau médio a agentes biológicos, como estabelecido no Anexo 15 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego.  
Em recurso para o TST, a empregada sustentou que, por trabalhar como recepcionista de hospital, tinha ao direito ao adicional. Segundo a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, pelas informações registradas na decisão regional, foi possível concluir que a recepcionista ficava exposta de forma permanente a agente insalubre, recebendo pacientes para realizar cadastro, marcar consultas médicas e realizar exames.
Assim, a relatora reformou a decisão regional, restabelecendo a sentença. Seu voto foi seguido por unanimidade.        
(Mário Correia/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida à reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Nenhum comentário:

Postar um comentário