Rompimento de barragens | 24.11.2015
O
desembargador Afrânio Vilela deu provimento a um recurso (agravo de
instrumento) interposto pelo Núcleo de Assessoria às Comunidades
Atingidas por Barragens (Nacab) e determinou que a ação civil pública
ajuizada pelo núcleo contra a Samarco Mineração S.A., Vale S.A. e BHP
Billiton Brasil Ltda. tenha curso perante o poder Judiciário de Minas
Gerais, sob a competência da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova.
Em primeira instância, a magistrada responsável pelo processo
declinou da competência para a apreciação e o julgamento dos pedidos e
determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, subseção de Belo
Horizonte, por entender que os danos pelos quais se busca reparação
ultrapassam a esfera local, alcançando os planos regional e nacional. O
desembargador entendeu, entretanto, que a causa deve seguir na esfera
estadual, uma vez que ainda não houve o efetivo ingresso em um dos polos
da demanda de qualquer ente que componha a estrutura federal. Como a
decisão do magistrado tem como respaldo uma súmula do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), pôde ser realizada monocraticamente, ou seja, por um
único desembargador, relator do agravo de instrumento.
Conflito
A Nacab alegou não ter como objetivo discutir todos os impactos
ambientais causados pelo desabamento da barragem de propriedade da
Samarco, mas sim aqueles nos limites dos municípios de Barra Longa, Rio
Doce, Santa Cruz do Escalvado e Ponte Nova. Defendeu ainda que destinar a
ação à capital representa empecilho ao acompanhamento do feito,
enfatizando também que não há interesse da União em razão da matéria,
mesmo que os pedidos de condenação e de recuperação ambiental formulados
em primeira instância integrem expedientes ajuizados e adotados pelo
Ministério Público Estadual e Federal, o que, de todo modo, não retira a
competência da Comarca de Ponte Nova para o julgamento.
Na decisão que remetia o processo à Justiça Federal, a juíza ponderou
que, uma vez que a bacia do Rio Doce, afetada pelo rompimento, banha os
estados de Minas Gerais e Espírito Santo, haveria interesse da União no
caso concreto, sendo, então, competência da justiça federal. Para o
desembargador Afrânio Vilela, no entanto, a questão dos impactos e danos
ambientais, por si só, não gera presunção absoluta de existência de
interesse da União.
Para sua decisão, o magistrado destacou um voto do ministro Herman
Benjamin, do STJ, no Agrg.REsp. 1355138/CE , que tratava da competência
para o julgamento de uma ação civil pública que visava a reparação de
danos ambientais ocorridos no Parque Nacional de Jericoacoara, no
Ceará, cuja administração é de responsabilidade do Ibama. Em consonância
com o voto do ministro, o desembargador Afrânio Vilela disse que “não
cabe neste tempo inicial da demanda ao Judiciário Estadual manifestar de
ofício sobre e já definindo o interesse da União da lide, quando a
regra é exatamente a manifestação pró-ativa deste Ente”, o que, no caso
da ação interposta pelo Nacab, não ocorreu.
Assim, o desembargador decidiu conforme a Súmula 150 do
STJ, que diz que “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência
de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União,
suas autarquias ou empresas públicas”, concluindo que, apenas após a
manifestação de interesse pela União, justifica-se o deslocamento da
competência para Justiça Federal.
Com esse entendimento, o desembargador determinou o prosseguimento do processo na 2ª Vara Cível de Ponte Nova.
Acompanhe o andamento do agravo de instrumento.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Goiás
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