Se a parte deixa esgotar o prazo previsto em lei para propor uma ação
judicial relativa ao direito que entende violado, ocorre a prescrição. Fonte: TRT3
Pelo teor
do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, o prazo para a reclamação
dos créditos resultantes da relação de trabalho é de cinco anos durante o curso
do contrato e até o limite de dois anos após o término da relação de emprego.
Por sua vez, o artigo 219, parágrafo 5°, do CPC estabelece que "o juiz
pronunciará, de ofício, a prescrição". Ou seja, independentemente de pedido
da parte nesse sentido. E foi exatamente seguindo esse dispositivo legal que a juíza de 1º Grau decidiu
declarar, sem que houvesse requerimento da reclamada, a prescrição bienal em um
caso. Inconformada, a reclamante recorreu ao TRT de Minas e conseguiu reverter a
situação.
Segundo explicou a juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, relatora do
recurso, o artigo 219, parágrafo 5º, do CPC, que visa a assegurar a segurança
jurídica, não é compatível com o Processo do Trabalho. Isto porque ele se choca
com os princípios da valorização do trabalho e do emprego, da norma mais
favorável e da proteção, diante do caráter alimentar das verbas trabalhistas.
"A prescrição não é matéria arguível, de ofício, na Justiça do Trabalho,
sendo incompatível com este ramo processual o disposto no art. 219, §5º do
CPC", concluiu.Ela esclareceu que esse vem sendo o entendimento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Ao final, deu provimento ao recurso para afastar a prescrição declarada, de ofício, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento. A Turma de julgadores acompanhou o entendimento.
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