Um trabalhador que sofreu acidente de trabalho quando fritava batatas
receberá indenização por danos morais e estéticos no valor de R$15 mil.
A decisão é da juíza Cristine Nunes Teixeira, em sua atuação na Vara do
Trabalho de Araxá, e foi confirmada pelo TRT mineiro.
O acidente
ocorreu enquanto o reclamante estava em treinamento para o trabalho com
frituras no laboratório do réu. Para a magistrada, ficou claro que o
empregador não ofereceu um ambiente de trabalho seguro
e adequado o suficiente para eliminar ou amenizar danos à integridade física do trabalhador.
e adequado o suficiente para eliminar ou amenizar danos à integridade física do trabalhador.
Nesse
sentido, o líder do reclamante, ouvido como testemunha, contou que o
empregado retirava a bandeja do óleo, quando esta enroscou na beirada.
Ele se assustou com respingos de gordura quente e soltou a bandeja,
sendo atingido pelo óleo.A testemunha declarou ainda que todos no
laboratório são instruídos a usar um avental, mas que o reclamante não o
estava usando.
"É patente a negligência da reclamada, que
deixou desacompanhado empregado inexperiente, a ponto de permitir a não
utilização de EPI indispensável para o exercício da função", registrou
a julgadora, acrescentando que a empresa descumpriu o artigo 157 da
CLT, que determina que a empresa deve cumprir e fazer cumprir as normas
de segurança e medicina do trabalho. Além disso, deve instruir os
empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar
no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais.
A
perícia médica realizada constatou que o acidente não causou sequelas
permanentes, não encontrando sinais objetivos de perda da capacidade de
trabalho. Quanto ao prejuízo estético, o perito entendeu que foi mínimo,
em grau até 10%, deixando a critério da juíza a definição do prejuízo
no caso. A magistrada se posicionou no sentido de ser devida a reparação
por parte do empregador, ainda que o dano estético tenha sido
considerado mínimo.
A juíza explicou que a alteração da harmonia
física da pessoa é uma das formas de identificar o dano estético. No
caso, o autor ficou com uma mancha que ocupa área considerável do
abdômen. Ademais, considerou que os danos gerados pelo acidente de
trabalho são presumíveis, estando implícitos na própria gravidade da
situação. "(O reclamante) foi exposto a dores físicas e a
tratamentos médicos; foi afastado de suas atividades regulares; teve que
conviver com a incerteza das dimensões das lesões sofridas. Inegável a
quebra do equilíbrio psicológico, bem-estar e da normalidade da vida", pontuou na sentença.
Nesse
contexto, a juíza decidiu condenar o empregador a pagar ao empregado
uma indenização por danos morais e estéticos, fixada, conjuntamente, em
R$ 15 mil.
( 0001598-45.2014.5.03.0048 RO )
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