A 1ª Turma do TRT de Minas manteve a decisão que julgou improcedentes
os Embargos de Terceiro opostos pela esposa do executado na ação, que
pretendia liberar a sua metade do bem imóvel penhorado em uma execução
movida contra o seu marido.
A recorrente argumentou que a penhora
atingiu sua meação, pedindo que fosse, pelo menos, protegida pela
reserva de 50% sobre o produto da alienação. Sustentou ainda que a
dívida não reverteu em benefício do casal e que exerce atividade
remunerada. Por fim, defendeu que seu trabalho garante sua sobrevivência
e que contribuiu para manter a convivência conjugal e propiciar o
incremento do patrimônio da sociedade conjugal.
No entanto, o desembargador Luiz Otávio Linhares Renault
,
relator do recurso, não acatou a pretensão. É que, conforme
fundamentou, a atividade econômica ou o trabalho exercido pelos cônjuges
beneficia ambos de forma indistinta. Ainda mais quando o regime de bens
é o da comunhão parcial. Ele destacou que as dívidas que não revertem
em prol da família são as incapazes de incrementar o patrimônio do casal
ou cujos recursos não são vertidos para a manutenção da família. Como
exemplo, apontou as que decorrem da fiança ou do aval a terceiros, bem
como as que decorrem do dever de indenizar ato ilícito, praticado por
apenas um dos membros da sociedade conjugal.
,
relator do recurso, não acatou a pretensão. É que, conforme
fundamentou, a atividade econômica ou o trabalho exercido pelos cônjuges
beneficia ambos de forma indistinta. Ainda mais quando o regime de bens
é o da comunhão parcial. Ele destacou que as dívidas que não revertem
em prol da família são as incapazes de incrementar o patrimônio do casal
ou cujos recursos não são vertidos para a manutenção da família. Como
exemplo, apontou as que decorrem da fiança ou do aval a terceiros, bem
como as que decorrem do dever de indenizar ato ilícito, praticado por
apenas um dos membros da sociedade conjugal.
Ainda segundo o
julgador, mesmo quando o regime de bens é o da separação total, os
cônjuges atuam em conjunto para manter a subsistência do lar. Ainda que
cada um tenha renda própria. Isso se dá provendo o sustento dos filhos
ou custeando as despesas alimentares próprias da convivência.
"A
família consubstancia união para a satisfação de interesses que
suplantam as necessidades materiais, estando seus membros ligados por
laços afetivos que geram atos de solidariedade, de modo que seus membros
beneficiam-se mutuamente dos trabalhos e dos bens uns dos outros,
podendo-se citar, como exemplo, que a compra de um imóvel para a
residência do casal ou de um automóvel, por apenas um dos cônjuges,
beneficia o outro, indistintamente, pois decorre da natureza do vínculo
que tais bens sejam utilizados de forma conjunta", registrou ao final.
Nesse
contexto, o fato de a agravante exercer atividade que lhe garante a
subsistência não foi considerada capaz, por si só, de autorizar a
conclusão de que não tenha se beneficiado dos frutos da atividade
empresarial de seu cônjuge. Por maioria de votos, a Turma de julgadores
negou provimento ao recurso.
PJe: Processo nº 0010707-62.2015.5.03.0173 (AP). Acórdão em: 08/08/2016Para acessar a decisão, digite o número do processo em:
https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual/pages/consultas/ConsultaProcessual.seam
Fonte: TRT3
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