A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Rios Unidos Logística
e Transportes de Aço Ltda. a pagar indenização integral a uma
trabalhadora que foi dispensada grávida pela empresa e, durante o
período da estabilidade provisória, entrou em exercício em cargo
público.
A
profissional recorreu ao TST contra decisão do Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região (MG), que limitou o pagamento da indenização
substitutiva dos salários ao dia imediatamente anterior à entrada em
exercício no cargo público, para o qual foi aprovada em concurso. Ao
examinar o processo, a Quinta Turma entendeu que a decisão do TRT-MG
contrariou o item II da Súmula 244 do TST.
Entenda o caso
A
empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no
artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT).
Segundo esse dispositivo, o direito surge com a concepção, e não com a
constatação da gravidez por exame clínico. É necessário apenas que a
empregada esteja grávida no momento da dispensa, independentemente da
ciência da empresa e dela própria.
O
ministro Caputo Bastos explicou que a garantia constitucional tem como
objetivo a proteção da maternidade e do nascituro, inclusive pela
notória dificuldade de uma gestante obter novo emprego. E observou que,
conforme entendimento do TST, a reintegração no emprego deve ocorrer
durante o período de estabilidade. Ultrapassado esse prazo, a empregada
tem direito à indenização substitutiva, isto é, aos salários e demais
direitos correspondentes ao período de estabilidade.
"O
Tribunal Regional, ao limitar a indenização substitutiva ao dia
imediatamente anterior ao da entrada em exercício da trabalhadora no
serviço público, proferiu decisão contrária à iterativa, notória e atual
jurisprudência do TST, concluiu. Por unanimidade, a Turma proveu o
recurso da trabalhadora para afastar a limitação temporal imposta pelo
TRT, assegurando o pagamento da indenização durante todo o período de
estabilidade.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: ARR-774-34.2014.5.03.0033
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).Fonte: TST
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