Decisão | 08.01.2016
Obras da Copasa abalaram estrutura de construção e causaram
transtornos
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais (TJMG) foi unânime em negar provimento, no mês de dezembro, ao
recurso interposto pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) para
não ressarcir um consumidor em R$ 5 mil.
Concluindo que não restaram dúvidas quanto à falha na prestação de serviço e aos danos morais, já que a conduta da empresa colocou os passantes em risco, provocou mau cheiro e dificuldade de acesso à rua e falta de segurança no estabelecimento do consumidor, a relatora manteve a decisão de primeira instância.
Os desembargadores Audebert Delage e Edilson Fernandes votaram de acordo com a relatora. Leia o acórdão.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Goiás
FONTE: TJMG
De acordo com o processo, no final de 2008 se
formou um buraco na rua em frente ao estabelecimento de comércio de carnes do
empresário L.C.F. Isso causou a interdição do local, após ser constatado o
entupimento da rede de esgoto.
L.C.F. ajuizou uma ação contra a Prefeitura
alegando que houve falha na prestação de serviço e demora do poder público para
resolver o problema. O dano moral, segundo ele, se configurou pelo risco de
acidentes, pelo mau cheiro no local, pela dificuldade de acesso à rua e ainda
pela falta de segurança, já que a obra afetou até mesmo a edificação de sua
propriedade. A Prefeitura requereu que a Copasa fosse denunciada, sustentando
ser a empresa a responsável pelo serviço prestado.
A decisão da 6ª Câmara manteve integralmente a
sentença de primeira instância proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Patos
de Minas, que condenou a prefeitura patense e a Copasa a pagarem indenização por
danos morais de R$ 5 mil a um cidadão que enfrentou problemas decorrentes de
obras da empresa para sanar uma infiltração da rede de esgoto.
Apenas a Copasa recorreu da decisão, argumentando
que não era responsável pela obra, uma vez que o contrato entre a empresa e a
Prefeitura foi firmado em data posterior ao incidente. A defesa da Copasa
declarou, ainda, que não havia comprovação do dano moral nem prova de que a
honra do comerciante e de seu estabelecimento tivessem sido atingidos.
O objetivo do processo, que teve a desembargadora
Yeda Athias como relatora, foi averiguar a responsabilidade da Copasa pelos
danos morais sofridos pelo empresário com a obra.
Embora a vigência do contrato relativa ao serviço de esgotamento sanitário se iniciasse, de fato, em julho de 2009, data posterior ao ocorrido, conforme afirmava a companhia, ficou comprovado que a empresa já era responsável pelo serviço de água desde 1971 e que o problema da rede se agravou em razão de um cano de água da Copasa ter estourado.
Embora a vigência do contrato relativa ao serviço de esgotamento sanitário se iniciasse, de fato, em julho de 2009, data posterior ao ocorrido, conforme afirmava a companhia, ficou comprovado que a empresa já era responsável pelo serviço de água desde 1971 e que o problema da rede se agravou em razão de um cano de água da Copasa ter estourado.
Além disso, segundo a desembargadora, em maio de
2009, antes da data mencionada do início do contrato relativo aos serviços de
rede de esgoto, a empresa notificou os moradores sobre a conclusão da obra, o
que tornava inequívoca a responsabilidade da companhia sobre os danos morais
causados pela obra.
Concluindo que não restaram dúvidas quanto à falha na prestação de serviço e aos danos morais, já que a conduta da empresa colocou os passantes em risco, provocou mau cheiro e dificuldade de acesso à rua e falta de segurança no estabelecimento do consumidor, a relatora manteve a decisão de primeira instância.
Os desembargadores Audebert Delage e Edilson Fernandes votaram de acordo com a relatora. Leia o acórdão.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Goiás
FONTE: TJMG
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