A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve entendimento de que a dispensa de um gerente da rede de lojas Grazziotin S.A., do Rio Grande do Sul, pelo
fato de namorar uma colega de serviço, foi discriminatória.
Os
ministros, no entanto, reduziram para R$ 5 mil a indenização por dano
moral a que o ex-empregado tem direito. Segundo a relatora, ministra
Dora Maria da Costa, o valor inicial de R$ 20 mil não é razoável diante
das circunstâncias do caso.
O
gerente encontrava a namorada ocasionalmente na loja de Passo Fundo
(RS), em viagens a serviço. Ele foi avisado por um diretor da proibição
de relacionamento amoroso entre empregados, mas o casal não se separou, e
os dois foram dispensados, com apenas um dia de diferença entre as
datas de rescisão. Na Vara do Trabalho de Rosário do Sul (RS), o
trabalhador alegou discriminação e pediu reparação por acreditar que a
conduta da empresa violou sua intimidade.
Para
a Grazziotin, a dispensa se deu porque os serviços do empregado "não
eram mais necessários", e decorreu do direito do empregador de desligar
do quadro de pessoal quem deixou de atender às suas expectativas. A
defesa ainda argumentou que o manual de comportamento ético da empresa
não impede relacionamento amoroso entre os subordinados.
Com
base em testemunhas, o juízo de primeiro grau concluiu que, apesar da
inexistência de norma escrita sobre o assunto, a rede de lojas não
admitia o namoro entre empregados, e quando isso ocorria sugeria que um
deles pedisse demissão, sob o risco de o casal ser despedido. A juíza
considerou discriminatória a atitude da Grazziotin, até porque a relação
amorosa não prejudicava o serviço, e determinou o pagamento de R$ 20
mil como indenização por dano moral.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a decisão e
classificou como abuso de direito o ato da empresa. Para o TRT, a falta
de reprovação sobre o desempenho do gerente, que chegou a ser premiado
pela Grazziotin, e a proximidade entre as datas das rescisões geraram
presunção de que o namoro motivou o término dos contratos, não havendo
prova em sentido contrário.
TST
A
relatora do recurso da Grazziotin ao TST, ministra Dora Maria da Costa,
disse ser evidente a dispensa discriminatória, mas votou no sentido de
reduzir o valor da condenação para R$ 5 mil. "Nos moldes em que foi
fixada, a indenização não se mostra razoável e é flagrantemente
desproporcional em relação à gravidade do dano, em face das
circunstâncias que ensejaram a condenação", assinalou.
A
ministra Maria Cristina Peduzzi seguiu a relatora. "Proibir a relação
amorosa entre empregados me pareceu uma atitude que deve ser afastada, e
nossa decisão pode contribuir para que esse procedimento não se
repita", afirmou.
A
decisão foi por maioria, vencido o ministro Márcio Eurico Amaro.
Segundo ele, havia orientação no sentido de não permitir relacionamentos
amorosos entre os empregados, e houve outras despedidas em decorrência
desse comportamento. "Por causa disso, não há como concluir que a
dispensa tenha sido discriminatória", concluiu.
(Guilherme Santos/CF)
Processo: RR-190-38.2014.5.04.0841
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Tribunal Superior do Trabalho
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