O intervalo para refeição e descanso constitui medida de higiene,
saúde e segurança do trabalhador, sendo garantido por norma de ordem
pública.
Por isso, não pode ser reduzido ou suprimido por negociação
coletiva. Assim, será inválida a cláusula que autorizar redução ou
supressão do intervalo. Nesse sentido, dispõe a Súmula 437 do TST, item
II, invocado pela juíza Rafaela Campos Alves, em sua atuação na 17ª Vara
do Trabalho de Belo Horizonte, ao analisar o pedido de um motorista de
coletivo para que lhe fossem pagas como extras as horas de intervalo
intrajornada suprimidas ao longo do contrato. E ela deu razão ao
trabalhador.
No caso, as Convenções Coletivas de Trabalho
aplicáveis à categoria do trabalhador estabeleceram a possibilidade de
concessão de 20 minutos de intervalo, que poderiam ser fracionados. Mas
as cláusulas a esse respeito foram consideradas nulas pela magistrada,
que registrou o cancelamento da antiga jurisprudência do TST (OJ 342,
II, da SDI-1), a qual, em relação ao transporte público de passageiros e
às funções de motorista e de cobrador de ônibus, reputava válida a
redução do intervalo intrajornada, bem como a sua concessão de forma
fracionada, desde que fosse pactuada por meio de acordo ou convenção
coletiva de trabalho, e que houvesse a limitação da jornada semanal a 42
horas e da jornada diária a 07 horas, sem que ocorresse a prorrogação
da jornada diária ou semanal.
Diante do cancelamento dessa OJ, a
magistrada registrou que incide no caso o entendimento da Súmula 437,
II, do TST, que não contempla mais a possibilidade de redução ou
fracionamento do intervalo intrajornada. Por isso, deferiu ao motorista o
pagamento de uma hora extra por dia em razão da supressão do intervalo
intrajornada.
Ao examinar recurso da empresa, a 10ª Turma do TRT
de Minas, confirmando parcialmente a condenação, ponderou que a Lei
12.619/2012, que acrescentou o §5º ao art. 71 da CLT, passou a prever a
possibilidade única e exclusiva do fracionamento do intervalo
intrajornada de motoristas, cobradores e fiscalização de campo, em razão
das condições especiais de trabalho a que estão submetidos, sem
autorizar a sua redução. Contudo, embora parte do contrato do motorista
seja alcançado por essa lei, ela não beneficia a empresa, já que a lei
autoriza o fracionamento desde que respeitado o intervalo mínimo de uma
hora, não sendo esse o caso, uma vez que a norma coletiva prevê
intervalo de apenas 20 minutos. A Turma ainda destacou que o pedido se
refere a período contratual anterior à vigência da Lei 13.103/15, de
forma que a redução do intervalo não encontra amparo legal, ante o
princípio da irretroatividade das leis.
Porém, a Turma acatou o
recurso da empresa em relação ao período em que o motorista trabalhou em
regime de dupla pegada, regime esse caracterizado pela concessão de
intervalo superior a duas horas e cuja validade está condicionada à
autorização em norma coletiva. O fundamento foi o de que, nas normas
coletivas trazidas ao processo constava autorização nesse sentido e,
assim, ao prestar serviços nesse regime, o motorista desfrutou da pausa
mínima prevista no artigo 71 da CLT, sendo indevida a hora extra a
título de intervalo, nos dias trabalhados em regime de dupla pegada. Da
mesma forma, a Turma também entendeu que eram indevidas horas extras nos
dias em que o motorista trabalhou menos de 6 horas, tendo em vista ser
incontroverso que ele gozou do intervalo de 20 minutos.
( 0001965-02.2013.5.03.0017 ED )
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