A nova redação do parágrafo 1º do artigo 1.331 do Código Civil
restringiu a transferência da propriedade de vagas de garagem para
pessoas estranhas ao condomínio, somente podendo ser alienados ou
alugados esses bens imóveis mediante expressa autorização da convenção
de condomínio. A ausência desse requisito torna impossível a penhora de
vagas de garagem. Adotando esse entendimento, expresso no voto da juíza
convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho, a 10ª Turma do TRT mineiro
negou provimento ao agravo de petição interposto pela União Federal.
Após a penhora de duas vagas de garagem de sua propriedade, o
executado aviou embargos à execução, julgados procedentes pelo Juízo de
1º Grau, que determinou a desconstituição da penhora realizada sobre as
vagas de garagem. A União Federal interpôs agravo de petição,
argumentado que o artigo 1.331 do Código Civil não impede a constrição
das vagas de garagem e que a Súmula 449 do Superior Tribunal de Justiça
legítima a penhora sobre esse tipo de bem.
Em seu voto, a relatora lembrou o teor do parágrafo 1º do artigo 1.331 do Código Civil, que é o seguinte: "As
partes suscetíveis de utilização independentes, tais como apartamentos,
escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações
ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade
exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus
proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser
alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo
autorização expressa na convenção de condomínio". Citou ainda a Súmula 449 do STJ, pela qual "A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora".
Segundo
destacou a magistrada, o parágrafo 1º do artigo 1.331 do CC criou
restrição à possibilidade de transferência do domínio ou do uso das
vagas de garagem, condicionando a alienação ou aluguel a pessoas
estranhas ao condomínio se houver autorização expressa na convenção de
condomínio. E, no caso, a convenção de condomínio estipula que a garagem
é parte comum e indivisível do condomínio, sendo inalienável de seu
todo. Essa ressalva foi, inclusive, registrada perante o Cartório de
Registro de Imóveis, conforme observação que consta das matrículas das
garagens de propriedade do executado.
Portanto, para a juíza
convocada, é clara a ausência de autorização expressa na convenção de
condomínio, o que impede a penhora das vagas de garagem do executado.
Ela acrescentou que o entendimento expresso na Súmula 449 do STJ em nada
interfere, uma vez que ela diz respeito apenas à natureza jurídica das
vagas de garagem, não se confundindo ou conflitando com a nova regra
disposta no § 1º do artigo 1.331 do Código Civil. E nesse caso, se a
convenção de condomínio autorizasse a alienação em favor de terceiros, o
executado não poderia invocar a impenhorabilidade inerente ao bem de
família para afastar a penhora sobre as vagas de garagem.
Diante
dos fatos, a Turma negou provimento ao agravo de petição interposto pela
União Federal e manteve a decisão de 1º Grau que retirou o gravame que
recaía sobre as vagas de garagem do executado.
FONTE: TRT3
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