Uma empregada da Companhia Nacional de Abastecimento buscou a Justiça do
Trabalho alegando ter direito a sucessivas promoções por mérito, alternadas com
aquelas por antiguidade que vem recebendo, nos termos do regulamento da
empregadora, vantagem essa que teria aderido ao seu contrato de trabalho.
Ao apreciar o caso, a 9ª Turma do TRT de Minas manteve a condenação proferida
pelo juiz de 1º grau, que determinou à companhia a proceder ao correto
enquadramento do nível salarial da trabalhadora, com o aumento de dois níveis
salariais a cada dois anos previstos em seu PCC, bem como a pagar a ela as
diferenças salariais devidas pelo deferimento das promoções por merecimento.
Conforme ressaltou a juíza convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho, redatora
do recurso, a suspensão das promoções por merecimento previstas no regulamento
interno da empresa afronta o art. 468 da CLT, nos moldes pacificados pela Súmula
nº 51 do TST, e autoriza a concessão desse direito em juízo.
No caso, o PCS e o Regulamento de Pessoal da empresa preveem a promoção por
merecimento em decorrência de avaliação de desempenho. E ficou comprovado que a
companhia parou de realizar promoções por merecimento a partir de 1995, visando
adequar a folha salarial às limitações orçamentárias previstas em Resolução do
Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais.
No entender da magistrada, a suspensão das avaliações previstas nas normas
internas da reclamada configura omissão ilícita (art. 129 do CC). E a suspensão
nas promoções por merecimento caracteriza abuso de direito, afrontando as
cláusulas incorporadas ao contrato de trabalho (art. 468/CLT e Súmula 51/TST).
"A conduta ilícita da reclamada possibilita a reparação judicial, com o
reconhecimento da promoção por merecimento e concessão dos efeitos a ela
inerentes", concluiu a julgadora, acrescentando que a limitação
orçamentária, ao contrário do defendido pela empresa, não configura excludente
de responsabilidade capaz de afastar o dever de observância das cláusulas
contratuais.
O entendimento prevaleceu na Turma por maioria de votos.
Fonte: TRT3

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