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(28/05/2013)
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Um tema tem sido recorrente nas ações julgadas pela juíza Rita de Cassia
Barquette Nascimento, na Vara do Trabalho de Cataguases-MG: a reclamação contra
a redução do intervalo intrajornada dos empregados da Companhia Industrial
Cataguases. É que, em vez da pausa legal de uma hora, a empresa tem concedido
apenas 40 minutos de descanso aos trabalhadores.
Em um dos casos julgados, o empregado pleiteou o pagamento de uma hora extra
diária pela redução do intervalo. Sem negar o fato, a ré afirmou que a redução
foi fruto de norma coletiva para atender a interesse dos próprios empregados que
teriam redigido um abaixo assinado pleiteando a redução do intervalo
intrajornada.
Analisando o caso, a juíza constatou que, de fato, os últimos acordos
coletivos assinados pela categoria trazem cláusulas autorizando a redução do
intervalo para refeição e descanso, fixando-o em 40 minutos na jornada de 8
horas diárias. Também ficou acordado que a Companhia poderia estabelecer jornada
de 7 horas e 20 minutos, com intervalo de 40 minutos.
Mas, conforme esclareceu a juíza, essas normas não são válidas:
"Efetivamente, o direito em causa, em essência, não é transacionável, pois
decorre de norma legal, de ordem pública, de caráter protetivo, biológico, que
não está sujeita à negociação coletiva" ,destacou. Isso significa que, como
o direito ao intervalo para refeição e descanso é regulado por norma de ordem
pública, de proteção à saúde e segurança no trabalho, será inválida qualquer
norma negociada pela categoria, tendente a reduzir o intervalo a limite abaixo
do mínimo previsto na lei.
Ponderou a julgadora que, nos termos do parágrafo 3º do artigo 71 da CLT, só
é possível a redução do tempo mínimo previsto no caput desse mesmo
dispositivo se houver autorização expressa do Ministério do Trabalho e Emprego,
e desde que a Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho constate que o
estabelecimento preenche integralmente as exigências referentes à organização
dos refeitórios e, ainda, quando os empregados não estiverem cumprindo jornada
prorrogada por regime de horas extras. "Ou seja, nem mesmo a autorização
normativa, nem a anuência dos empregados tornam lícita a redução do horário
mínimo de intervalo sem que a tanto se tenham verificados cada um dos requisitos
insertos no indigitado dispositivo celetista", completa a juíza,
acrescentando que essa não foi a situação verificada no processo julgado.
Embora o próprio reclamante tenha afirmado que existe refeitório na empresa,
esta não anexou ao processo a autorização da autoridade responsável para
chancelar a redução do intervalo prevista na norma coletiva. No mais, a juíza
pontuou que portaria do MTE não se sobrepõe à norma celetista. "Portanto,
considero inválida a redução do tempo destinado ao descanso e à alimentação
promovida sem a autorização da autoridade competente, da forma como preconizado
pelo art. 71, § 3º da CLT", concluiu a juíza sentenciante, citando a Súmula
nº 437 do TST, pela qual a não concessão ou a concessão parcial do intervalo
intrajornada mínimo implica o pagamento total do período correspondente, com
acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de
trabalho.
Ao fixar os parâmetros da condenação, a julgadora frisou que, ao usar o
vocábulo "remunerar", o legislador deixa clara sua intenção de que a natureza da
parcela é salarial, e não indenizatória, sendo devidos os reflexos legais e
convencionais. Por isso, condenou a empresa reclamada a pagar ao reclamante uma
hora extra por dia de efetivo trabalho, com reflexos nas parcelas salariais. Ao
julgar recurso da empresa, o TRT de Minas confirmou a condenação.
Fonte: TRT3
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terça-feira, 28 de maio de 2013
Juíza invalida negociação coletiva que reduzia intervalo de empregados em indústria de Cataguases
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