
"A lei n. 12.551, de 15 de dezembro de 2.011 vem causando falsas impressões aos operadores do direito em nosso país, principalmente quando afirmam que o mero exercício de trabalho por meios telemáticos e ou informatizados caracterizaria a relação de emprego e de roldão o direito do trabalhador de beneficiar-se de imediato de toda a malha protetora da Consolidação das Leis do Trabalho."
O trecho citado alhures foi retirado de um artigo brilhantemente pensado e elaborado pelo ilustríssimo desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 3a. Região, Presidente da 4a. turma e da 2a. Seção de Dissídios Individuais, o Dr. Julio Bernardo do Carmo.
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