A exposição se dava na troca do cilindro de gás da máquina.
A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a pagar o adicional de
periculosidade a um operador de empilhadeira em razão de sua exposição
ao gás liquefeito de petróleo (GLP). A decisão considerou que, mesmo que
por tempo reduzido, o contato com produtos inflamáveis sujeita o
empregado a risco de explosão a qualquer momento.
Atividade perigosa
Na
reclamação trabalhista, o operador disse que realizava carga e descarga
de encomendas, conferia e separava malas e trocava o cilindro de gás da
empilhadeira. Sustentou que essa última tarefa se enquadrava no Anexo 2
da Norma Regulamentadora 16
do Ministério do Trabalho, que trata das atividades e operações
perigosas com inflamáveis. Por isso, pedia a condenação da ECT ao
pagamento do adicional de periculosidade no percentual de 30% do
salário-base.
O laudo pericial
comprovou que o empregado tinha contato com o combustível por 10
minutos, três vezes por semana, em área de risco, o que caracterizaria
exposição ao risco de forma intermitente.
Com
base no laudo, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Dourados (MS) julgou
procedente o pedido. A sentença levou em conta ainda que, no local de
trabalho, havia três cilindros reserva de 20 kg cada armazenados de
forma inadequada e sem sinalização.
Troca de cilindro
O
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), ao julgar recurso
ordinário da ECT, entendeu que a substituição de cilindros de gás vazios
por cheios não se equipara ao abastecimento, o que afastaria a
exposição a condições de risco e, portanto, o direito ao adicional.
Risco de explosão
O relator do recurso de revista do operador, ministro Guilherme Caputo Bastos, observou que, de acordo com o item I da Súmula 364
do TST, o adicional periculosidade é indevido quando o contato com o
fator de risco se dá de forma fortuita ou, sendo habitual, por tempo
extremamente reduzido. Explicou, no entanto, que o Tribunal tem
entendido que o conceito jurídico de “tempo extremamente reduzido”
envolve não apenas a quantidade de minutos, mas também o tipo de perigo
ao qual o empregado é exposto. “A exposição a produtos inflamáveis
independe de qualquer gradação temporal, pois passível de explosão a
qualquer momento”, destacou.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença.
(LC/CF)
Processo: RR-24412-13.2015.5.24.0022
O
TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a
atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de
instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar.
Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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Tribunal Superior do Trabalho
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